A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que
não foi aplicada multa à Empresa Baiana de Alimentos (Ebal) por atraso no
pagamento das verbas rescisórias a empregado que faleceu durante a
vigência do contrato de trabalho. Conforme jurisprudência do Tribunal, a CLT
não fixa prazo para o pagamento da rescisão quando ela se dá por motivo de
força maior, como no caso de morte.
A
decisão restabelecida é do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
(BA), que indeferiu o pedido do espólio do empregado para receber a multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT nos
casos em que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias
contados do término do contrato. Nos termos da sentença, a punição não se
aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de
habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, “o
que por si só já gera atraso”.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, aplicou a multa,
com o argumento de que a Ebal deveria ter apresentado, no prazo de dez dias,
ação de pagamento em consignação por se tratar de credor desconhecido (artigo
335, inciso III, do Código
Civil).
No
exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina
Peduzzi, aplicou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, de que a
rescisão decorrente da morte do empregado, por constituir forma abrupta e
imprevisível de dissolução do contrato, envolve peculiaridades que tornam
incompatível a aplicação da multa. Uma delas é a necessidade de transferência
da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes ou sucessores
legais, “a qual não se opera instantaneamente”.
A ministra Peduzzi
apresentou ainda precedentes de outras Turmas no sentido de que não se
aplica a multa quando o empregado falece, tampouco se exige do empregador o
pagamento em consignação.
O
precedente da SDI-1 citado pela relatora registra que, realizada a habilitação
dos dependentes ou sucessores na forma da Lei 6.858/1980,
o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão é contado a partir da data de
exibição do alvará judicial. Se não houver o acerto no período, a multa é
cabível.
A
decisão foi unânime.
Processo: ARR-1258-31.2013.5.05.0194. Acessado em 09/04/2018
Fonte: http://www.tst.jus.br
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