Uso indevido da marca configura
dano moral à pessoa jurídica, pois acabam sendo atingidas, forçosamente, a
reputação, a credibilidade e a imagem da empresa perante todo o mercado
(clientes, fornecedores, sócios, acionistas e a comunidade em geral), além de
haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços
ofertados. Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ, por maioria, ao dar
provimento a recurso de uma instituição de ensino que buscava a indenização.
O TJ/MG havia decidido que, para
a condenação em danos morais, seria necessário demonstrar o dano sofrido, sendo
do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, de
conformidade com o disposto no artigo 333, inciso I, do Código então em
vigor, CPC/73.
O colegiado, no entanto,
considerou que, nos termos do art. 52 do CC/02, apesar de despida de direitos ligados à personalidade
humana, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à
tutela ao nome, à marca, à imagem, à reputação, à honra (objetiva), à
intimidade (como nos segredos industriais), à liberdade de ação,
etc. Assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa,
ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta
ilícita que, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou
comprovação probatória do efetivo abalo moral, diante da vulneração do seu bom
nome, reputação ou imagem.
Em renovação de julgamento, a 4ª
turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ficaram vencidos, em parte, a Ministra
Maria Isabel Gallotti e o Ministro Marco Buzzi. O julgamento ocorreu em
28/11/17.
Processo: REsp 1.327.773. Acessado em 01/02/2018.
Fonte: http://www.migalhas.com.br
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