A Seção Especializada em
Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a
abusividade de greve deflagrada por uma comissão de representantes dos
trabalhadores da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP), por
falta de legitimidade para iniciar o movimento de paralisação. A decisão foi
proferida no julgamento de recurso ordinário do Procon contra entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que tinha considerado a greve
legal e não abusiva.
O Sindicato dos Servidores
Públicos do Estado de São Paulo (SISPESP) ajuizou dissídio coletivo de natureza
econômica em face do Procon-SP alegando que, após sucessivas negociações,
restaram infrutíferas as tentativas para celebração da convenção coletiva de
trabalho para viger a partir de 1º/3/2015. Os trabalhadores, em assembleia,
deliberaram, em fevereiro de 2016, pela participação da Associação dos
Funcionários do Procon (Afprocon) nas negociações e pela formação de comissão
de negociação e representação.
No decorrer da ação, houve a
deflagração da greve, liderada pelos membros da Comissão Representante dos
Trabalhadores – que, posteriormente, entrou em acordo com o Procon e encerrou o
movimento grevista. O sindicato profissional, no entanto, informou desconhecer
os termos do acordo firmado e requereu o normal trâmite do dissídio coletivo.
Ao julgar o caso, o TRT declarou
a não abusividade da greve e homologou parcialmente o acordo, em relação às
cláusulas não remuneratórias, e declarou a extinção do processo em relação a
elas. Julgou ainda as cláusulas de natureza econômica e concedeu estabilidade
de 30 dias aos trabalhadores.
No recurso ao TST, o Procon/SP
sustentou a ilegitimidade da Comissão de Representantes dos Trabalhadores para
deflagrar a greve, porque, segundo o artigo 4º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989),
somente as entidades sindicais têm legitimidade para tanto. Alegou que o
próprio sindicato demonstrou ser contrário à paralisação, e que a comissão
sequer propôs um percentual de manutenção dos serviços, impedindo o
planejamento para que não houvesse interrupção das atividades.
A relatora do recurso, ministra
Dora Maria da Costa, não verificou violação à Lei de Greve, pois os serviços
prestados pelo Procon - que dizem respeito ao planejamento, coordenação e
execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor – não se
incluem entre as atividades consideradas essenciais descritas na lei. Mas
destacou que, considerando-se o artigo 4º, parágrafo 2º, a deflagração do
movimento por comissão de empregados somente é admitida quando não há entidade
sindical que represente a categoria envolvida ou quando o sindicato se recusa a
conduzir as negociações – hipóteses que não ocorreram no caso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-1000098-30.2016.5.02.0000
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