A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de
São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa
aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao
trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade,
já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.
A falsificação foi descoberta
pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para
gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho,
apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à
fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em
licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.
Para o TRT, embora comprovada a
adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única
vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais
ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação.
“Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que
tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a
reiteração da conduta”, concluiu o Regional.
A fundação tentou fazer com que
um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de
Carvalho, relator do agravo de instrumento, explicou que a contextualização dos
efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso
está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova – no caso,
o TRT -, “mais habilitada para cotejar a falta cometida com o largo histórico
funcional da empregada que cometeu o ilícito”. Registrou também que a fundação
apresentou em seu recurso decisões que tratam de teses genéricas acerca do ato
de improbidade, “nada registrando acerca de ser o primeiro ato faltoso de
trabalhador com histórico funcional irrepreensível”.
Por unanimidade, a Turma
desproveu o agravo.
(Ricardo Reis/CF)
O número do processo foi omitido
para preservar a intimidade da trabalhadora.
Fonte:http://www.tst.jus.br. Acessado em 07/02/2018
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