A 3ª turma do STJ concedeu ordem em HC impetrado por paciente
que teve prisão civil decretada em decorrência de reiterado inadimplemento de
dívida alimentícia.
O paciente sustentou no habeas que a dívida executada, que
atinge o valor atualizado de mais de R$ 255 mil, refere-se a valores pretéritos
e muito antigos, e que o alimentado já atingiu a maioridade civil, realizou
curso superior e atualmente trabalha em atividade remunerada. Alegou,
inclusive, que já foi julgada procedente ação de exoneração de pensão
alimentícia ajuizada pela avó paterna.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou afirmando que,
embora a situação do credor dos alimentos não desobrigue o pai da dívida
pretérita, “torna-se desnecessária a prisão civil como medida coativa, seja em
razão da ausência de atualidade e da urgência da prestação, seja porque essa
técnica será ineficaz a compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito
que se avolumou de forma significativa”.
O pagamento complementar da pensão pela avó paterna, já
desobrigada da determinação, também desautoriza, para a ministra, a prisão
civil do genitor. A decisão da turma foi unânime pela concessão da ordem.
Processo: HC 415.215. Acessado em 07/02/2018.
Fonte: http://www.migalhas.com.br
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