A Seção Especializada em
Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade
de normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a
empresa Econômico Comércio de Alimentos Eireli que condicionavam a garantia de
emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o
direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser objeto de negociação
coletiva.
A cláusula 14ª do Acordo Coletivo
de Trabalho 2016/2017 prevê, no primeiro parágrafo, que a empregada que receber
aviso prévio deve apresentar atestado médico comprobatório da gravidez durante
o aviso, e, no caso do aviso prévio indenizado, a comprovação deve ser feita
antes do efetivo desligamento da gestante, para fins de sua continuação no
emprego.
O Ministério Público do Trabalho
(MPT) propôs ação anulatória para a exclusão da cláusula, por considerá-la
ilegal. Segundo o MPT, ela viola o artigo 10, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
da Constituição
da República e a Súmula
244 do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (PA/AP) manteve a validade da cláusula por considerar que o
dispositivo apenas regula o momento e a forma de comprovação da gravidez, e não
se trata de parcela de indisponibilidade absoluta.
TST
Ao examinar recurso do MPT ao
TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, assinalou que a regra em
questão limita um direito que tem indisponibilidade absoluta, garantido na
Constituição. O ministro destacou que a garantia de emprego da gestante
encontra amparo não só no artigo do ADCT, mas também em toda a normatização
constitucional voltada para a proteção da maternidade (artigos 6º e 7º, inciso
XVIII), da família (artigo 226), da criança e do adolescente (227) e todos os
demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.
Segundo Godinho Delgado, a
vedação do ADCT à dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto tem como finalidade
“garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez
constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de
trabalho, além do bem-estar do nascituro”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-34-35.2017.5.08.0000
Fonte: http://www.tst.jus.br. Acessodo em 06/02/2018
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