A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JL
Comércio de Móveis Ltda. (Dell Anno), de São Leopoldo (RS), e a rede de Lojas
Perin a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo preposto da
empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças estava a de
divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se
aplicar à empregada.
Segundo a reclamação trabalhista, o preposto da JL, após ser
intimado para comparecer em juízo em outra ação trabalhista ajuizada
anteriormente pela empregada, insultou-a e ofendeu-a por telefone e pela
ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa de coagi-la a desistir
da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia que avisaria às empresas
em que viesse a trabalhar “quem ela era”, e atribuía a ela condutas como
executar serviços particulares no horário de trabalho.
Em defesa, as empresas alegaram que os atos foram praticados
por empregado na sua página pessoal de rede social, expressando opinião
pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção do contrato. Segundo o
argumento, a conduta foi de caráter privado, e não causou qualquer dano pelas
ameaças não concretizadas.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu
que as mensagens revelaram conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas
inadmissíveis no trato profissional mesmo após o término do contrato.
Reconhecendo os danos psíquicos decorrentes, condenou as empresas à indenização
de R$ 5 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no
entanto, reformou a sentença para absolver as empresas da condenação. Para o
TRT, a mensagem foi de caráter reservado, sem demonstração de que as ameaças
tenham se concretizado nem de que tenham gerado prejuízo psicossocial à
trabalhadora.
A decisão, porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto
César Leite de Carvalho, que considerou incontroversas as ameaças. “Diante de
tais ameaças, não há dúvidas de a empregada ter se sentido constrangida, não
sendo razoável exigir comprovação da extensão do dano em sua esfera pessoal”,
afirmou.
O ministro observou ainda que o preposto enviou a mensagem
depois de receber a intimação judicial para comparecer em juízo, tendo em vista
a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. “Por ser
o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato
cometido”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a
sentença condenatória.
Processo: RR-22144-12.2014.5.04.0334. Acessado em 14/02/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias.
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