quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

STF decidirá sobre prisão domiciliar em todo país para mulheres grávidas e mães de crianças

No próximo dia 20/2, a 2ª turma do STF julgará habeas corpus impetrado em favor de “todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças”.

O remédio heroico foi impetrado em maio do ano passado pela Defensoria Pública da União e tem como amici curiae as Defensorias de todos os Estados. O ministro Lewandowski é o relator do processo.

O MPF, em parecer da subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo não conhecimento do habeas, ressaltando a “inviabilidade” da concessão do benefício de forma tão ampla, o que incentivaria, entende a subprocuradora, a prática de crimes por parte das mulheres, especialmente no meio do tráfico, ou mesmo a busca pela maternidade apenas para garantir a prisão domiciliar.

“Definitivamente não há como se analisar em sede de habeas corpus coletivo a situação específica de cada mulher gestante ou mãe presa preventivamente. Na verdade, cada paciente pode ter uma situação bem diferenciada das demais, seja em relação aos requisitos da prisão preventiva, seja pela inviabilidade da concessão do benefício, o que impede a análise da pretensão em sede de habeas corpus coletivo.”

Ainda no ano passado, o ministro Lewandowski determinou que o Departamento Penitenciário Nacional indicasse dentre a população de mulheres presas preventivamente, quais estavam gestantes ou são mães de crianças. O processo é o primeiro item da pauta da turma para a próxima sessão de julgamentos.

Processo: HC 143.641. Acessado em 14/02/2018

Fonte: http://www.migalhas.com.br



Loja de móveis é condenada por ameaças de preposto a trabalhadora em rede social

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JL Comércio de Móveis Ltda. (Dell Anno), de São Leopoldo (RS), e a rede de Lojas Perin a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo preposto da empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.

Segundo a reclamação trabalhista, o preposto da JL, após ser intimado para comparecer em juízo em outra ação trabalhista ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e ofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa de coagi-la a desistir da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia que avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era”, e atribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de trabalho.  

Em defesa, as empresas alegaram que os atos foram praticados por empregado na sua página pessoal de rede social, expressando opinião pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção do contrato. Segundo o argumento, a conduta foi de caráter privado, e não causou qualquer dano pelas ameaças não concretizadas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato profissional mesmo após o término do contrato. Reconhecendo os danos psíquicos decorrentes, condenou as empresas à indenização de R$ 5 mil.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para absolver as empresas da condenação. Para o TRT, a mensagem foi de caráter reservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que tenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora.

A decisão, porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou incontroversas as ameaças. “Diante de tais ameaças, não há dúvidas de a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir comprovação da extensão do dano em sua esfera pessoal”, afirmou.

O ministro observou ainda que o preposto enviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em juízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato cometido”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória.

Processo: RR-22144-12.2014.5.04.0334. Acessado em 14/02/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias.


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

STJ liberta pai preso por não pagar pensão alimentícia antiga

A 3ª turma do STJ concedeu ordem em HC impetrado por paciente que teve prisão civil decretada em decorrência de reiterado inadimplemento de dívida alimentícia.

O paciente sustentou no habeas que a dívida executada, que atinge o valor atualizado de mais de R$ 255 mil, refere-se a valores pretéritos e muito antigos, e que o alimentado já atingiu a maioridade civil, realizou curso superior e atualmente trabalha em atividade remunerada. Alegou, inclusive, que já foi julgada procedente ação de exoneração de pensão alimentícia ajuizada pela avó paterna.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou afirmando que, embora a situação do credor dos alimentos não desobrigue o pai da dívida pretérita, “torna-se desnecessária a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e da urgência da prestação, seja porque essa técnica será ineficaz a compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa”.

O pagamento complementar da pensão pela avó paterna, já desobrigada da determinação, também desautoriza, para a ministra, a prisão civil do genitor. A decisão da turma foi unânime pela concessão da ordem.


Processo: HC 415.215. Acessado em 07/02/2018.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

Greve deflagrada por comissão de empregados é julgada abusiva

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a abusividade de greve deflagrada por uma comissão de representantes dos trabalhadores da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP), por falta de legitimidade para iniciar o movimento de paralisação. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário do Procon contra entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que tinha considerado a greve legal e não abusiva.

O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (SISPESP) ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face do Procon-SP alegando que, após sucessivas negociações, restaram infrutíferas as tentativas para celebração da convenção coletiva de trabalho para viger a partir de 1º/3/2015. Os trabalhadores, em assembleia, deliberaram, em fevereiro de 2016, pela participação da Associação dos Funcionários do Procon (Afprocon) nas negociações e pela formação de comissão de negociação e representação.

No decorrer da ação, houve a deflagração da greve, liderada pelos membros da Comissão Representante dos Trabalhadores – que, posteriormente, entrou em acordo com o Procon e encerrou o movimento grevista. O sindicato profissional, no entanto, informou desconhecer os termos do acordo firmado e requereu o normal trâmite do dissídio coletivo.

Ao julgar o caso, o TRT declarou a não abusividade da greve e homologou parcialmente o acordo, em relação às cláusulas não remuneratórias, e declarou a extinção do processo em relação a elas. Julgou ainda as cláusulas de natureza econômica e concedeu estabilidade de 30 dias aos trabalhadores.


No recurso ao TST, o Procon/SP sustentou a ilegitimidade da Comissão de Representantes dos Trabalhadores para deflagrar a greve, porque, segundo o artigo 4º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), somente as entidades sindicais têm legitimidade para tanto. Alegou que o próprio sindicato demonstrou ser contrário à paralisação, e que a comissão sequer propôs um percentual de manutenção dos serviços, impedindo o planejamento para que não houvesse interrupção das atividades.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não verificou violação à Lei de Greve, pois os serviços prestados pelo Procon - que dizem respeito ao planejamento, coordenação e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor – não se incluem entre as atividades consideradas essenciais descritas na lei. Mas destacou que, considerando-se o artigo 4º, parágrafo 2º, a deflagração do movimento por comissão de empregados somente é admitida quando não há entidade sindical que represente a categoria envolvida ou quando o sindicato se recusa a conduzir as negociações – hipóteses que não ocorreram no caso.

(Lourdes Tavares/CF)



 Fonte: http://www.tst.jus.br. Acessado em 07/02/2018.

Mantida reversão de justa causa de professora que falsificou horário em atestado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.

A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.

Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.  

A fundação tentou fazer com que um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo de instrumento, explicou que a contextualização dos efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova – no caso, o TRT -, “mais habilitada para cotejar a falta cometida com o largo histórico funcional da empregada que cometeu o ilícito”. Registrou também que a fundação apresentou em seu recurso decisões que tratam de teses genéricas acerca do ato de improbidade, “nada registrando acerca de ser o primeiro ato faltoso de trabalhador com histórico funcional irrepreensível”.

Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo.

(Ricardo Reis/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

Fonte:http://www.tst.jus.br. Acessado em 07/02/2018


terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

TST anula norma que condiciona estabilidade da gestante à data de apresentação de atestado

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a empresa Econômico Comércio de Alimentos Eireli que condicionavam a garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

A cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 prevê, no primeiro parágrafo, que a empregada que receber aviso prévio deve apresentar atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso, e, no caso do aviso prévio indenizado, a comprovação deve ser feita antes do efetivo desligamento da gestante, para fins de sua continuação no emprego.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação anulatória para a exclusão da cláusula, por considerá-la ilegal. Segundo o MPT, ela viola o artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República e a Súmula 244 do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a validade da cláusula por considerar que o dispositivo apenas regula o momento e a forma de comprovação da gravidez, e não se trata de parcela de indisponibilidade absoluta.

TST
Ao examinar recurso do MPT ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, assinalou que a regra em questão limita um direito que tem indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. O ministro destacou que a garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no artigo do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), da família (artigo 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.

Segundo Godinho Delgado, a vedação do ADCT à dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto tem como finalidade “garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro”.
A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: http://www.tst.jus.br. Acessodo em 06/02/2018


Construtora indenizará por abandonar obra imobiliária


O abandono de obra de unidade imobiliária objeto contrato de compra e venda gera danos morais. A decisão é da 3ª turma do STJ ao negar provimento ao recurso da empresa.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou no voto que o abandono da obra sem justificativa legal demonstra o “completo descaso” da construtora, não sendo um simples descumprimento contratual.

Para a ministra, sobressaem-se nesta situação os sentimentos de injustiça e impotência, assim como a angústia e o sofrimento, caracterizando uma “frustração inegável”: “O não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas não é mero dissabor.”


A decisão da turma foi unânime.

Processo: REsp 1.704.552

Fonte: http://www.migalhas.com.br. Acessado em 06/02/2018.

Banco não pode ser responsabilizado por latrocínio ocorrido fora da agência

O Banco Bradesco não tem responsabilidade por latrocínio com cliente que realizou saque em uma de suas agências, sendo que o ocorrido foi na via pública.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar recurso do banco, que havia sido condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150 mil.

O colegiado acompanhou o entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, segundo o qual o latrocínio cometido na parte exterior do banco não é daquele tipo de atuação do banco que estaria coberto pela sua própria atividade.

Assim, afastou a responsabilidade civil da instituição financeira, considerando que lei municipal não poderá atribuir tal responsabilidade, ainda que na parte administrativa a lei tenha sua incidência.

A decisão foi unânime.

.Processo: REsp 1.557.323

 Fonte:.http://www.migalhas.com.br . Acessado em 06/02/2018

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Trabalhadora submetida a ócio forçado após licença médica deve ser indenizada

Uma funcionária da Potencial Serviços de Telefonia, que retornou de licença médica e foi mantida sem qualquer atividade por mais de 30 dias, deverá ser indenizada em R$ 15 mil por assédio moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram vexatória e humilhante a situação de ociosidade forçada que foi imposta pela empregadora.

Admitida em setembro de 2013, a supervisora, de Curitiba, sofreu acidente de trabalho em fevereiro do ano seguinte, permanecendo afastada pelo INSS por 120 dias. Com o fim da licença previdenciária, a empregada assumiu novamente o posto de trabalho em junho de 2014, mas não desempenhou qualquer atividade profissional até o dia 8 de julho, quando pediu a rescisão indireta do contrato.

Para os desembargadores da 3ª Turma, que analisaram o caso, a situação a que foi submetida a trabalhadora fere a sensibilidade do homem normal, causando desequilíbrio em seu bem estar. Os magistrados confirmaram o entendimento do juiz Ricardo José Fernandes de Campos, da 7ª Vara de Curitiba, e consideraram que os acontecimentos relatados geraram danos à intimidade e à dignidade da supervisora.

"A conduta da ré exorbitou os limites do seu poder diretivo, ao passo que se furtou da obrigação de dar trabalho à empregada por longo período de tempo, causando-lhe constrangimento diante dos seus colegas que a observavam lançada ao ócio forçado", ressaltou a desembargadora Eneida Cornel, relatora do acórdão.

Além de condenar a empresa a ressarcir os danos em R$ 15 mil, os magistrados reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação em que uma falta grave praticada pelo empregador justifica o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Cabe recurso da decisão.


Para acessar o inteiro teor do acórdão referente ao processo de nº 33967-2014-007-09-00-7,Clique AQUI.

Fonte:www.trt9.com.br. Acessado em 05/02/2018

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Uso indevido de marca gera dano moral presumido à empresa

Uso indevido da marca configura dano moral à pessoa jurídica, pois acabam sendo atingidas, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e a comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados. Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ, por maioria, ao dar provimento a recurso de uma instituição de ensino que buscava a indenização.

O TJ/MG havia decidido que, para a condenação em danos morais, seria necessário demonstrar o dano sofrido, sendo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, de conformidade com o disposto no artigo 333, inciso I, do Código então em vigor, CPC/73.

O colegiado, no entanto, considerou que, nos termos do art. 52 do CC/02, apesar de despida de direitos ligados à personalidade humana, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela ao nome, à marca, à imagem, à reputação, à honra (objetiva), à intimidade (como nos segredos industriais), à liberdade de ação, etc. Assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita que, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou comprovação probatória do efetivo abalo moral, diante da vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.


Em renovação de julgamento, a 4ª turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ficaram vencidos, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Marco Buzzi. O julgamento ocorreu em 28/11/17.

Processo: REsp 1.327.773. Acessado em 01/02/2018.

Fonte: http://www.migalhas.com.br