segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Mulher que descobriu gravidez meses após demissão tem direito a estabilidade


A 8ª turma do TRT da 4ª região determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante a uma trabalhadora que foi dispensada enquanto estava grávida. A mulher desconhecia a gravidez no momento da demissão.

Para o colegiado, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico.

Depois de ser dispensada, a mulher ajuizou ação pedindo diversas verbas trabalhistas, dentre elas, a indenização substitutiva à estabilidade da gestante. Ela alegou que desconhecia sua gravidez no momento em que foi demitida, tendo a confirmação do estado gravídico dois meses após a rescisão contratual. 

O juízo de 1º grau entendeu que a mulher não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois da extinção contratual. 

"Considerando que a reclamante somente teve confirmada a gravidez em 19/10/2016, quase dois meses após a rescisão e ultrapassado inclusive o período de aviso prévio indenizado, e tendo em vista que sequer há documento nos autos que comprove a gravidez ainda no curso do contrato de trabalho, rejeito a pretensão."

No TRT da 4ª região, o desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator, julgou de maneira diferente.

Segundo o relator, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico.

"O fato de ter a concepção ocorrido no período do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade provisória, seja porque o aviso foi praticamente trabalhado pela reclamante, seja porque esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."

Assim, deferiu o pedido de indenização. Entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 0021076-13.2016.5.04.0122. Acessado em 30/09/2019.


Confira a íntegra do acórdão.

STJ: Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário


Atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.

Entendimento foi reafirmado pela 3ª turma do STJ ao negar indenização a um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas após o cancelamento de um voo, mas não apresentou provas do dano alegado. 

Em 1º e 2º graus, o pedido foi negado sob o entendimento de que não havia provas de que o cancelamento e o remanejamento do passageiro tenham extrapolado os transtornos comuns da vida cotidiana e negou provimento ao pedido. No recurso especial, o requerente alegou que o dano moral nessas hipóteses destitui de comprovação, pois seria presumido.

Mas, para a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, em tais casos o dano moral não pode ser presumido. Ela observou que, em casos como este, é preciso verificar uma série de fatores, como o tempo que a cia aérea levou para solucionar o problema; se ofereceu alternativas; se foram prestadas informações; se foi oferecido suporte material, ou se, por exemplo, o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino. 

No caso analisado, por sua vez, não foram juntados elementos que demonstrassem algum fato extraordinário ou possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor. "Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável."

Processo: REsp 1.796.716. Acessado em 30/09/2019.

Fonte:/www.migalhas.com.br



segunda-feira, 23 de setembro de 2019

POLEMICA SOBRE A SOLICITAÇÃO DE EXEME PARA ATESTADO DE ESTADO GRAVÍDICO NA ADMISSÃO OU DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO.


Quais normas se aplicam ao caso?

R: Art. 373 – A, II, IV e V do decreto Lei 5.452/1943 – CLT (incluído pela lei 9.799/99): Lei 9.029/95.

É PERMITIDO AO EMPREGADOR QUE NA ADMISSÃO OU DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO SOLICITE A REALIZAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ?

R: A regra, com fundamento nas normas aplicáveis a espécie, é que o empregado não pode solicitar a realização de teste para comprovação de estado gravídico, para admissão ou manutenção no emprego.

A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ PARA ADMISSÃO É ABSOLUTA OU RELATIVA?

R: relativa  excepcionalmente com fundamento na segunda parte do inciso II do art. 373 – A da CLT  c/c art.394 – A da mesma lei, NR7 (PCMSO), NR9 (PPRA) pode o medico responsável pela saúde ocupacional da empresa solicitar exames de gravidez quando a atividade a ser exercida pela candidata for notoriamente incompatível com o estado gravídico.   Exemplo: Quaisquer atividades consideradas insalubre (NR15) ou perigosa (NR16).

DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO É PERMITIDO A REALIZAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE GRAVIDEZ?

R: No nosso atendimento tal exame pode ser requisitado no exame periódico realizado pelo medico responsável pela saúde ocupacional, se houver suspeita que a funcionaria que realiza atividades insalubres ou perigosas esteja gravida. Entretanto, o resultado do exame servirá apenas para o afastamento temporário destas atividades, devendo ser removida provisoriamente para uma atividade adequada ao seu estado gravídico. Em hipótese alguma tal exame poderá ser utilizado para fins de demissão ou discriminação no tocante a promoção ou progressões de carreira.

É ILEGAL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO.

R: O assunto é polemico e existem opiniões divergentes sobre este tema. Filiamo-nos a ideia de que não há ilegalidade na realização do teste de gravidez solicitado pelo medico responsável pela saúde ocupacional da empregadora, quando da anamne surgir duvida sobre a existência ou não de gravidez. Apenas ressaltamos de que tal teste deverá ser realizado tão somente a pedido do medico e após a empregadora ter se manifestado formalmente pela demissão.  A rigor tal exame terá a finalidade de atender o art. 10, II, b dos atos das disposições constitucionais transitórias, bem como a sumula 244 do TST, garantindo a estabilidade e evitando os transtornas de uma possível reintegração.  Recomenda-se sigilo absoluto em relação ao resultado do exame independente de seu resultado.


Acessado em 23/09/2019.

Fonte: programa-de-prevencao-de-riscos-ambientais



quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Plano de recuperação judicial da Saraiva é homologado

Decisão é do juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.


O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva.

O pedido de recuperação judicial foi feito em novembro de 2018, em virtude de uma dívida de mais de R$ 674 milhões. No último mês de agosto, os credores aprovaram o plano de recuperação judicial da rede.

Ao analisar o plano, o magistrado anulou cláusula que trata da escolha de membros do conselho de administração da recuperanda. O dispositivo previa que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam, preferencialmente, eleger um membro do conselho de administração entre os profissionais selecionados pelos credores. No entanto, o juiz levou em conta previsão da lei 6.404/76 – das S.A.s.

"Esse direito não pode ser limitado ou condicionado pelo controlador ou pela assembleia-geral. Da mesma forma, os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro."

O magistrado entendeu que cláusula que limita o pagamento de créditos trabalhistas a R$ 160 mil deve prevalecer. Ele levou em conta entendimentos das Cortes Superiores e o fato de que a cláusula foi aprovada por 91,67% dos credores trabalhistas presentes à assembleia geral.

O magistrado considerou que as demais cláusulas do plano, que dizem respeito a aspectos-econômicos financeiros, não devem ser afastadas pelo Poder Judiciário.

"Os critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores estão adequados, não podendo a devedora ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição. 

As formas de adesão às classes de credores favorecidos, com o limite mínimo de fornecimento a ser cumprido, é acessível a todos, porém sujeito à análise da devedora."

Assim, homologou o plano de recuperação.

Processo: 1119642-14.2018.8.26.0100. Acessado em 18/09/2019.



terça-feira, 17 de setembro de 2019

Empresa indenizará por anotação em carteira de trabalho com referência à ação trabalhista


TRT-2 considerou reticência de empregadores na contratação de quem já ajuizou demanda.

A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve condenação de empresa que fez anotação em carteira de trabalho com referência à decisão em ação trabalhista.

O colegiado, a partir do voto da juíza relatora Soraya Galassi Lambert, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

A magistrada concluiu que a autora logrou comprovar violação a sua honra e dignidade, na medida em que a “anotação acarreta prejuízo à trabalhadora na busca de nova colocação no mercado de trabalho, vez que traz em seu bojo a conotação de empregado queixoso, que procurou a Justiça do Trabalho”.

A relatora lembrou no voto que, em que pese ser assegurado pela CF o direito de ação, sendo legítima a busca dos direitos sonegados ao laborista, “não se pode olvidar que os empregadores se mostram reticentes à contratação de empregados que já tenham movido reclamações trabalhistas”.

“Assim, inconteste que a reclamada incorreu na prática de ato ilícito ao fazer constar que o registro do contrato de trabalho foi efetuado "de acordo com o processo (...)", acarretando violação à honra e dignidade da laborista.”

A reclamada será obrigada a indenizar a autora em R$ 3 mil.

Processo: 1001529-02.2018.5.02.0042. Acessado em 17/09/2019.


Veja o acórdão.

Realização de perícia para verificar insalubridade é obrigatória mesmo que não haja pedido.


Segundo a relatora, a medida é imprescindível e não facultativa.

17/09/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade na reclamação trabalhista de uma operadora de produção da BRF S.A. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a Turma assinalou que, para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é “imprescindível e imperativa” a avaliação do perito.

A operadora relata, na ação, que recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de 2015. A BRF, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e deve ser requerida pela defesa.
Obrigatoriedade.

A relatora do recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a obrigatoriedade de realização da perícia para apurar a existência de agente insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado. “Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”, afirmou.

Segundo a ministra, trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua realização, o que não houve no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-903-53.2017.5.08.0014 . Acessado em 17/09/2019.



quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer


Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

ia na ação de execução, o juiz entendeu não haver possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível, que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.

Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

"Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Leia o acórdão. Acessado em 04/09/2019.



Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.


Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

"A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual", lembrou o magistrado.

O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

"Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes."

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

"O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma", afirmou.

Leia o acórdão. Acessado em 04/09/2019.