A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Contemporânea
Engenharia Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a declarou revel e
confessa por não ter apresentado carta de preposição na audiência nem cumprido determinação
judicial para apresentá-la no prazo determinado. Segundo a relatora, ministra
Maria Helena Mallmann, a exigência de apresentação do documento não tem
previsão em lei.
Na reclamação trabalhista, um
empregado da Contemporânea pediu o pagamento de diferenças salariais afirmando
que, apesar de ter sido contratado como auxiliar de obras, realizava de fato a
função de pintor profissional. Como a preposta não apresentou a carta de
preposição na audiência, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória concedeu
cinco dias para a apresentação do documento, mas o prazo não foi cumprido.
Assim, aplicou a revelia e a pena de confissão ficta (quando se presumem
verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), condenando a empresa ao
pagamento das diferenças.
Com a sentença mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST
sustentando não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha o
dever da comprovação formal da condição de preposto. Acrescentou ainda que o empregado
sequer questionou que a preposta não seria empregada da empresa.
Na análise do recurso, a
relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, segundo o Tribunal
Regional, a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de
poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome no processo, e, não tendo
sido cumprida a determinação judicial no prazo fixado, foi mantida a aplicação
da revelia e da pena de confissão. “Todavia, a juntada da carta de preposição
decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja
exigida a sua apresentação”, afirmou. “Dessa forma, a não apresentação do
documento não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta de que trata
o artigo 844 da CLT”.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso de revista da empresa e determinou o retorno do processo
à Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.
(MC/CF)
Processo: RR-506-31.2015.5.17.0008. Acessado em 26/04/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/