terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Férias podem ser fracionadas em até três períodos no ano


Tirar férias é direito de todos os empregados brasileiros. Muitas pessoas adiam esse período de descanso para dar continuidade a um projeto ou até mesmo por exigência do empregador. A reportagem especial do Jornada mostra a importância das férias para a saúde dos empregados e as regras para concessão e usufruto, além da punição de condutas que desrespeitam a legislação.

Para quem não abre mão das férias, viajar é quase sempre uma opção. O programa apresenta a história de um consultor de investimentos que conheceu diversos países ao lado da esposa, sempre utilizando, da melhor forma, os 30 dias a que tem direito todos os anos. “Viajar independe de classe social. Organização e planejamento são as palavras-chave para aproveitar bem as férias”, diz.

Além de programar bem a viagem, profissionais com carteira assinada precisam conhecer direitos e deveres previstos em lei. Qualquer empregado precisa ser comunicado das férias 30 dias antes da data inicial do período, entretanto, é o empregador quem define a época do ano em que as férias serão gozadas. Com relação ao fracionamento, a reforma trabalhista trouxe novidades. Agora, as férias podem ser divididas em até três etapas, sem a necessidade de justificativa, com pelo menos 14 dias em um dos períodos.

Conheça também o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre venda das férias, prazos para pagamentos do terço constitucional e sanções para empregados e empregadores que desrespeitam a lei. A reportagem responde ainda se empregados podem prestar serviço a outra empresa durante as férias. Saiba tudo sobre o assunto no Jornada. Acesse o canal oficial do TST no Youtube.

O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às terças-feiras, às 7h; quartas-feiras, às 19h30; quintas-feiras, às 7h; e aos sábados e domingos, às 6h. Assista ao programa a qualquer hora no canal do TST no Youtube.  

 (RT/GS) Acessado em 11/12/2018.


Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias.

Empresa de serviços médicos pode usar profissionais de saúde ligados a cooperativas


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma auxiliar de enfermagem de São Paulo associada a cooperativa e a Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares Ltda. A decisão leva em conta a ausência de impedimento em lei para a constituição de cooperativas e, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da licitude de todas as formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

A auxiliar informou que havia sido contratada em agosto de 2000 para trabalhar para a Home Health Care. Para isso, no entanto, teria sido obrigada a se associar à Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde (CooperSaud). O contrato foi encerrado oito anos depois.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que cumpria jornada de trabalho especial prevista apenas em instrumentos coletivos da categoria, que era paga diretamente pela Home Health e que recebia ordens, o que configuraria subordinação. Para seus advogados, tanto a empresa quanto a cooperativa haviam cometido fraude processual ao exigir que a auxiliar de enfermagem se associasse e, com isso, perdesse todos os demais direitos trabalhistas. Por isso, pediram reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Home Health.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedentes os pedidos e destacou haver indícios de que a cooperativa exercia legitimamente sua função. Entre eles, ressaltou que a auxiliar de enfermagem admitiu que recebia treinamento no espaço físico da cooperativa e orientações do enfermeiro da entidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reconheceu a subordinação. Segundo o TRT, a cooperativa servia de “mera intermediária”, pois era a Home Health que efetivamente dirigia a prestação dos serviços, “ainda que por via indireta”.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que as cooperativas são associação de pessoas constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, que aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Segundo o ministro, a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71) não impede a constituição das chamadas "cooperativas de trabalho" ou de mão de obra, quando um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se une para prestar serviços remunerados a terceiros.

“Nesse modelo, a lei afasta expressamente o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica”, assinalou o relator. Diante dessa vedação, o TST vinha entendendo que o vínculo só poderia ser reconhecido em caso de fraude – quando a cooperativa é criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, visando burlar a legislação trabalhista.

No entanto, o ministro Caputo Bastos ressaltou que o STF, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. “A partir desse julgamento, em razão da natureza vinculante das decisões do STF, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente”, concluiu.
A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-205000-62.2009.5.0434. Acessado em 11/12/2018

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro


O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso.
A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, a CAERN, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008. Acessado em 06/12/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias.


quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Empregado receberá por tempo gasto com café da manhã na empresa


O período foi considerado tempo à disposição do empregador.

Um operador de logística que trabalhou para PRC Sistemas de Propulsão e Tração Ltda., de Catalão (GO), deverá receber o pagamento de horas extras pelo tempo gasto com café da manhã na empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a refeição está entre as atividades preparatórias para a execução do serviço e representa tempo à disposição do empregador.

O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional da 18ª Região (GO) excluir da condenação o pagamento de 30 minutos, como extras, gastos com o café da manhã. Segundo o TRT, o próprio empregado teria afirmado que o transporte fornecido pela PCR chegava meia hora antes da jornada de trabalho na sede da empresa e que só depois de tomar o café da manhã ele registrava o ponto.

Para a Primeira Turma, o Tribunal Regional não atentou para a Súmula 366 do TST. De acordo com o verbete, se o período destinado ao café da manhã fornecido pela empresa ultrapassar 10 minutos da jornada de trabalho, ele deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra. A decisão considera ainda que o artigo 4º da CLT entende como de efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição da empresa aguardando ou executando ordens.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10894-81.2017.5.18.0141. Acessado em 21/11/2018.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias.

Caixa indenizará por incêndio em imóvel financiado por fundo habitacional


A Caixa Econômica Federal - CEF foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região.

Em suas razões, a CEF insistiu na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de modo que a responsabilidade pelo evento danoso deveria ser imposta à construtora. Segundo a Caixa, o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de financiamento.

 A instituição financeira sustentou, por fim, que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de agente externos e não de vícios na construção do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o STJ, em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. 

“Quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sempre que houver disposição contratual neste sentido”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.

Para concluir, o relator ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão”.

Com isso, seguindo o voto do relator, o colegiado condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.864,00.

Processo: 0019075-88.2013.4.01.3400

Confira a íntegra do ementa e do voto do relator.

Acessado em 21/11/2018. Fonte: www.migalhas.com.br

Trabalhadora consegue licença-maternidade para cuidar de filha gerada pela esposa


Uma trabalhadora, cuja filha foi gerada pela esposa, conseguiu o benefício da licença-maternidade. O deferimento veio da 7ª turma do TRT da 1ª região ao verificar que não houve dupla percepção do benefício, uma vez que o cônjuge não chegou a requerê-lo. Por unanimidade, a turma considerou que o caso pode ser equiparado à adoção realizada por casais homoafetivos, na qual é possível escolher quem receberá o benefício.

A técnica administrativa do BNDES requereu concessão da licença-maternidade devido ao nascimento de sua filha, gestada pelo cônjuge por meio de reprodução assistida. No entanto, a trabalhadora teve benefício negado sob o argumento de que a legítima beneficiária seria quem deu à luz e amamentou o bebê.

Na ação contra o banco, a técnica argumentou que sua esposa nem sequer requereu o benefício, pois havia se aposentado anteriormente em função de problemas de saúde. A empregadora, por sua vez, argumentou que, em virtude do indeferimento do benefício, foram concedidos 20 dias de licença-paternidade remunerada à técnica administrativa.

Ao analisar o caso, o desembargador Rogério Lucas Martins concluiu que a situação da técnica administrativa pode ser equiparada aos casos de adoção realizados por casais homoafetivos, quando ambos escolhem qual dos dois será o beneficiário. Segundo o magistrado, não é justo que aquele que tenha se valido da reprodução assistida, em vez de adotar, não possa ter o mesmo direito.

"A proteção à maternidade, à gestante e ao nascituro tem respaldo constitucional e, sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer uma delas tem direito a gozar da licença-maternidade, desde que a Previdência Social não seja onerada."

Outro ponto ressaltado pelo relator é que não existe dupla percepção de licença-maternidade, já que é incontroverso que a esposa da técnica administrativa não requereu o benefício porque se aposentou por invalidez e, portanto, encontrava-se impossibilitada de gozá-lo. Não havendo dupla percepção, o magistrado concluiu que não há privilégio em relação aos casais heteroafetivos, concedendo 160 dias de licença-maternidade à técnica administrativa (já que ela já gozou 20 dias relativos à licença análoga à paternidade).

A empregadora terá que pagar multa de R$500 por dia, no caso de atraso no cumprimento da decisão, além de indemnizarão de R$ 30 mil por dano moral. A decisão do segundo grau reformou a sentença.


O caso tramita em segredo de justiça.

Informações: TRT 1ª região.  Acessado em 21/11/2018.

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Microempresa consegue reduzir condenação de R$ 1 milhão por acidente de trabalho


A 4ª Turma reduziu o valor da indenização de R$ 1 milhão por considerá-lo desproporcional.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que a Indústria Cerâmica Amazônica Ltda., microempresa de São Miguel do Guamá (PA), deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores não atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o empregado trabalhava na maromba, equipamento utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira, ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas por uma correia e esmagadas pela maromba.

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) majorou a indenização para R$ 1 milhão – R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais. Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.

No recurso de revista, a Amazônica sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”. A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria de continuar com suas atividades.

A empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral”.

O ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte do empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil.

Processo: RR-377-48.2010.5.08.0106. Acessado em 12/11/2018.

Fonte: www.tst.jus.br/web/guest/noticias