O gozo das férias
no período adequado não afasta a consequência do atraso.
A falta do
pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o
direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de
tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado
do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.
Na reclamação
trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o
terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o
abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias.
Segundo ele, a CAERN, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou
o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro
com base no artigo 137 CLT.
O juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o
direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de
apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao
destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu
férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).
A Primeira Turma
restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico.
Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3
tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de
descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”,
registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.
Contra o argumento
de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros
lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional,
com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.
A decisão foi
unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008. Acessado em 06/12/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário