A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma
auxiliar de enfermagem de São Paulo associada a cooperativa e a Home Health
Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares Ltda. A decisão leva em conta a ausência
de impedimento em lei para a constituição de cooperativas e, ainda, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da licitude de todas
as formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
A auxiliar informou que havia
sido contratada em agosto de 2000 para trabalhar para a Home Health Care. Para
isso, no entanto, teria sido obrigada a se associar à Cooperativa de Trabalho
de Profissionais da Área de Saúde (CooperSaud). O contrato foi encerrado oito
anos depois.
Na reclamação trabalhista, ela
sustentou que cumpria jornada de trabalho especial prevista apenas em
instrumentos coletivos da categoria, que era paga diretamente pela Home Health
e que recebia ordens, o que configuraria subordinação. Para seus advogados,
tanto a empresa quanto a cooperativa haviam cometido fraude processual ao
exigir que a auxiliar de enfermagem se associasse e, com isso, perdesse todos
os demais direitos trabalhistas. Por isso, pediram reconhecimento de vínculo
empregatício diretamente com a Home Health.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho
de Santo André (SP) julgou improcedentes os pedidos e destacou haver indícios
de que a cooperativa exercia legitimamente sua função. Entre eles, ressaltou
que a auxiliar de enfermagem admitiu que recebia treinamento no espaço físico
da cooperativa e orientações do enfermeiro da entidade.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, no entanto, reconheceu a subordinação. Segundo o TRT, a
cooperativa servia de “mera intermediária”, pois era a Home Health que
efetivamente dirigia a prestação dos serviços, “ainda que por via indireta”.
O relator do recurso de revista
da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que as cooperativas são associação
de pessoas constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados,
que aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Segundo o ministro, a Lei
do Cooperativismo (Lei 5.764/71) não impede a constituição das chamadas
"cooperativas de trabalho" ou de mão de obra, quando um grupo de
pessoas de determinada categoria profissional se une para prestar serviços
remunerados a terceiros.
“Nesse modelo, a lei afasta
expressamente o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de
serviços, dada a natureza civil da relação jurídica”, assinalou o relator.
Diante dessa vedação, o TST vinha entendendo que o vínculo só poderia ser
reconhecido em caso de fraude – quando a cooperativa é criada para finalidade
diversa ou desvirtuada de seus objetivos, visando burlar a legislação
trabalhista.
No entanto, o ministro Caputo
Bastos ressaltou que o STF, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, fixou a tese de que é lícita
a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas. “A partir desse julgamento, em razão da natureza vinculante das
decisões do STF, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer
atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser
responsabilizada subsidiariamente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(JS/CF)
Processo: RR-205000-62.2009.5.0434. Acessado em 11/12/2018
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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