O período foi considerado tempo
à disposição do empregador.
Um operador de logística que
trabalhou para PRC Sistemas de Propulsão e Tração Ltda., de Catalão (GO),
deverá receber o pagamento de horas extras pelo tempo gasto com café da manhã
na empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a refeição
está entre as atividades preparatórias para a execução do serviço e representa
tempo à disposição do empregador.
O recurso chegou ao TST após o
Tribunal Regional da 18ª Região (GO) excluir da condenação o pagamento de 30
minutos, como extras, gastos com o café da manhã. Segundo o TRT, o próprio
empregado teria afirmado que o transporte fornecido pela PCR chegava meia hora
antes da jornada de trabalho na sede da empresa e que só depois de tomar o café
da manhã ele registrava o ponto.
Para a Primeira Turma, o
Tribunal Regional não atentou para a Súmula 366 do TST. De acordo com o verbete, se o
período destinado ao café da manhã fornecido pela empresa ultrapassar 10
minutos da jornada de trabalho, ele deve ser considerado tempo à disposição do
empregador e remunerado como hora extra. A decisão considera ainda que o artigo
4º da CLT entende como de efetivo serviço o período em que o empregado está à
disposição da empresa aguardando ou executando ordens.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10894-81.2017.5.18.0141. Acessado em 21/11/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias.
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