Uma trabalhadora, cuja filha
foi gerada pela esposa, conseguiu o benefício da licença-maternidade. O
deferimento veio da 7ª turma do TRT da 1ª região ao verificar que
não houve dupla percepção do benefício, uma vez que o cônjuge não chegou a
requerê-lo. Por unanimidade, a turma considerou que o caso pode ser equiparado
à adoção realizada por casais homoafetivos, na qual é possível escolher quem
receberá o benefício.
A técnica administrativa do
BNDES requereu concessão da licença-maternidade devido ao nascimento de sua
filha, gestada pelo cônjuge por meio de reprodução assistida. No entanto, a
trabalhadora teve benefício negado sob o argumento de que a legítima
beneficiária seria quem deu à luz e amamentou o bebê.
Na ação contra o banco, a
técnica argumentou que sua esposa nem sequer requereu o benefício, pois havia
se aposentado anteriormente em função de problemas de saúde. A empregadora, por
sua vez, argumentou que, em virtude do indeferimento do benefício, foram
concedidos 20 dias de licença-paternidade remunerada à técnica administrativa.
Ao analisar o caso, o
desembargador Rogério Lucas Martins concluiu que a situação da técnica
administrativa pode ser equiparada aos casos de adoção realizados por casais
homoafetivos, quando ambos escolhem qual dos dois será o beneficiário. Segundo
o magistrado, não é justo que aquele que tenha se valido da reprodução
assistida, em vez de adotar, não possa ter o mesmo direito.
"A proteção à maternidade,
à gestante e ao nascituro tem respaldo constitucional e, sendo ambas as mães
seguradas do INSS, qualquer uma delas tem direito a gozar da
licença-maternidade, desde que a Previdência Social não seja onerada."
Outro ponto ressaltado pelo
relator é que não existe dupla percepção de licença-maternidade, já que é
incontroverso que a esposa da técnica administrativa não requereu o benefício
porque se aposentou por invalidez e, portanto, encontrava-se impossibilitada de
gozá-lo. Não havendo dupla percepção, o magistrado concluiu que não há
privilégio em relação aos casais heteroafetivos, concedendo 160 dias de
licença-maternidade à técnica administrativa (já que ela já gozou 20 dias
relativos à licença análoga à paternidade).
A empregadora terá que pagar
multa de R$500 por dia, no caso de atraso no cumprimento da decisão, além de indemnizarão
de R$ 30 mil por dano moral. A decisão do segundo grau reformou a sentença.
O caso tramita em segredo de
justiça.
Informações: TRT 1ª
região. Acessado em 21/11/2018.
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