A Caixa Econômica Federal - CEF
foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em
imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, vinculado
ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª
região.
Em suas razões, a CEF insistiu
na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da
construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de
modo que a responsabilidade pelo evento danoso deveria ser imposta à construtora.
Segundo a Caixa, o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos
físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de
financiamento.
A instituição financeira sustentou, por fim,
que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de
agente externos e não de vícios na construção do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator,
juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o STJ, em
diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para
responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o
estabelecido no contrato.
“Quando atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção
cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH),
sempre que houver disposição contratual neste sentido”.
O magistrado ressaltou, ainda,
que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida
atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados
ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia
com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.
Para concluir, o relator
ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao
Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela
recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na
sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da
questão”.
Com isso, seguindo o voto do
relator, o colegiado condenou a instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 47.864,00.
Processo:
0019075-88.2013.4.01.3400
Acessado em 21/11/2018. Fonte: www.migalhas.com.br
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