A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não
assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda.
para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de
assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário
do salário.
Quem iniciou o
processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca
de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que
prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.
Em sua defesa, o
supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta
bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o
trabalho extraordinário. O Bom preço explicou que efetua o pagamento dos
salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador
com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira.
Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.
O juízo de primeiro
grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o
documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as
fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado.
Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo
repositor.
O relator do
recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu
que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos
pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos
empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por
meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da
aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma
objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus
contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores
informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou.
O ministro observou
ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao
aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.
Por unanimidade, a
Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da
condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das
horas extras e reflexos.
Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461. Acessado em 05/11/2018.
Fonte:www.tst.jus.br/web/guest/noticias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário