A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de uma impressora offset
de um jornal da cidade de Ituiutaba (MG). Ao dar provimento ao recurso do
proprietário do jornal, a Turma considerou que se tratava de bem essencial para
o exercício profissional do dono da microempresa e, portanto, impenhorável para
garantir a execução de parcelas devidas a um gráfico.
Segundo acordo
firmado na fase de execução, o proprietário do Jornal do Pontal deveria pagar
ao gráfico e operador de offset a quantia de R$ 32 mil dividida em 10 parcelas.
Como apenas a primeira foi quitada, o juiz da Vara de Execuções, após diversas
tentativas, determinou a penhora do maquinário gráfico, cujo valor foi estimado
pelo oficial de justiça em R$ 115 mil.
O artigo 833,
inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade
dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão como a
impressora. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o termo
"profissão" se refere a uma pessoa natural e visa “proteger o
prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos
profissionais para subsistência própria e da família”, excluindo-se, portanto,
os bens integrantes de estabelecimentos comerciais da proteção da
impenhorabilidade.
No recurso de
revista, o proprietário do jornal sustentou que, sem a impressora, sua empresa
deixaria de realizar impressões gráficas e jornais, o que cercearia seu direito
de exercer o único ofício que fez por toda vida e cessaria sua única fonte de
renda e de sustento como jornalista.
Para a relatora,
ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que o patrimônio da pessoa
jurídica se presta a garantir a satisfação de créditos trabalhistas devidos na
execução. Portanto, em regra, os bens de uma empresa estão sujeitos à penhora.
Entretanto, segundo
a ministra, é possível admitir que a impenhorabilidade proteja o sócio
proprietário de um pequeno jornal com base no disposto no Estatuto da Micro e
da Pequena Empresa (Lei
Complementar 123/2006), que prevê tratamento diferenciado para
microempresas e empresas de pequeno até um teto de renda bruta de R$ 360 mil.
Dessa forma, para a relatora, a penhora judicial de uma máquina avaliada em R$
115 mil não deveria ser mantida, pois se trata de bem essencial ao
desenvolvimento da atividade econômica do empregador, pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa.
A ministra
registrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a
impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC protege os empresários individuais, as pequenas e as
microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos
bens necessários às suas atividades, como no caso analisado.
Processo: RR-11281-90.2016.5.03.0063. Acessado em 05/11/2018.
Fonte:www.tst.jus.br/web/guest/noticias.
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