A 4ª Turma reduziu
o valor da indenização de R$ 1 milhão por considerá-lo desproporcional.
A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da
indenização que a Indústria Cerâmica Amazônica Ltda., microempresa de São
Miguel do Guamá (PA), deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas
pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas
instâncias inferiores não atendeu aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
O acidente ocorreu
em setembro de 2009, quando o empregado trabalhava na maromba, equipamento
utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação
de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para
trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira,
ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas
por uma correia e esmagadas pela maromba.
A empresa foi
condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos
morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA-AP) majorou a indenização para R$ 1 milhão – R$ 200 mil por danos
estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais.
Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores
seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.
No recurso de
revista, a Amazônica sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica
nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”.
A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria
de continuar com suas atividades.
A empresa assinalou
que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por
entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um
colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos
de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um
despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.
O relator do
recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das
partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o
ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”,
explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes,
sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar
a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor
da compensação por dano moral”.
O ministro citou
três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte do
empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se,
nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa,
circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se
torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”,
destacou.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano
moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização
por dano material para R$ 50 mil.
Processo: RR-377-48.2010.5.08.0106. Acessado em 12/11/2018.
Fonte: www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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