quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Empresa pode compensar débito tributário com precatório vencido e não pago pela Fazenda

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP permitiu que uma empresa pague débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado.

Em 1ª instância, o pedido havia sido negado. Relator designado no TJ, o desembargador Marrey Uint explicou que a compensação pretendida pela empresa é disciplinada pelos artigos 368 e seguintes do CC, sendo recepcionada pela legislação tributária, no artigo 156, II, do CTN.

De acordo com ele, a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, “em uma verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.”

“O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, e, contraditoriamente, escolhendo ao executar (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liquidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.”

Para o magistrado, o art. 78, § 2º, do ADCT, é autoaplicável e, em caso de ausência de legislação específica (caso, por exemplo, do Município de São Paulo), a parte deve exercer o “direito formativo”.

“A teoria de que não seria possível a compensação sem a existência de legislação regulamentadora é ainda insustentável, em vista de que norma constitucional é hierarquicamente superior à norma infraconstitucional (teoria da supremacia constitucional); e norma específica sobressai sobre norma geral (teoria da especificidade das leis). Portanto, seja por se tratar de norma constitucional, por se tratar de norma de eficácia plena ou por se tratar de norma específica de compensação de precatórios, o art. 78, § 2º, do ADCT prevalece sobre a norma do art. 170, do CTN, devendo ser aplicado, independentemente de legislação regional ou local.”

O desembargador entendeu ser flagrante o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, “culminando na necessária reforma da sentença e na concessão da segurança, como medida de efetiva justiça”. O entendimento vou acompanhado pelos desembargadores da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, vencido o relator originário, desembargador Maurício Fiorito.

Processo: 1039669-94.2016.8.26.0224. Acessado em 24/01/2018.

Fonte: http://www.migalhas.com.br


segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Dos benefícios da reforma trabalhista – jurisdição voluntária - acordo na Justiça do Trabalho

Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) foi a possibilidade da celebração de acordo extrajudicial por meio de jurisdição voluntária, ou seja, as partes podem transacionar direitos (salvo verbas rescisórias) e valores, requerendo apenas a homologação na Justiça do Trabalho, desde que estejam assistidas por advogados diversos.

Tal prática não era aceita antes da entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo que qualquer acordo celebrado de forma extrajudicial, não trazia qualquer segurança jurídica para as partes que o pactuaram, ou seja, a validade jurídica se dava apenas quando o acordo era firmado em juízo, quando da existência de uma reclamatória.

Dez dias após a entrada em vigor da nova lei, o FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica distribuiu seu primeiro processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial nos moldes da Reforma Trabalhista (arts. 855-B e seguintes da CLT), por meio de petição conjunta, assinada pelas partes e seus procuradores, na qual informamos a composição, com a quitação ampla, geral e irretratável do contrato e da relação entre duas empresas jurídicas (sendo uma delas com sócia única), sem reconhecimento de vínculo empregatício. Explica-se:

A empresa contratou uma pessoa jurídica para prestar serviços por um determinado período, sem preencher os requisitos do art. 3º da CLT. O serviço foi prestado e houve a necessidade de se rescindir aquela relação. Embora o sócio da empresa contratada reconhecesse que não preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, havia a necessidade de se quitar algumas verbas acordadas, com a segurança de que futuramente não seriam reivindicadas outras parcelas. Daí a ideia de utilizar a novidade da reforma, com transparência e segurança.

No início de janeiro, foi proferida decisão dando ciência às partes de sua homologação, ou seja, o juiz reconheceu e homologou o acordo celebrado. Vale dizer, nenhuma das partes poderá futuramente, por meio de ação, questionar verbas ou direitos decorrentes do pacto laboral lá discutido.

Trata-se de importante inovação trazida pela reforma trabalhista, já testada e validada pela Justiça do Trabalho, trazendo maior celeridade e segurança às partes.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

Acessado em 22/01/2018.


quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Empresa de engenharia é condenada por trabalho análogo à escravidão

O TRT da 2ª região condenou a empresa de engenharia e o seu representante, que intermediava contratação dos empregados, à indenização por dano moral no valor de R$ 60 mil por submeter empregado a situação análoga a de escravo.

Segundo a juíza do Trabalho, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, foi reconhecido que o trabalhador estava exposto a um local de trabalho que fere a dignidade da pessoa humana. As fotografias que constavam nos autos demonstraram tal local sem as mínimas condições salutares. Samanta evocou o art. 149 do CP, o qual dispõe condição análoga à de escravo a sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho, no qual se verificou o caso em questão.

"Sendo o labor um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, com assento constitucional, restando demonstrado no caso em concreto, que empregados tiveram seus direitos a um ambiente de trabalho salutar violado de forma a ocasionar lesão à dignidade humana"

Em virtude da irregularidade contratual, a magistrada entendeu que houve responsabilidade solidária da empresa e de seu representante. As reclamadas deverão reconhecer o vínculo de emprego por prazo determinado, com a devida a anotação na CTPS, mais pagamento de indenização de R$ 10 mil pela falta do registro.

Além disso, deverão ser feitos os pagamentos de saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40% por todo o período reconhecido. O empregado também deve receber valores referentes a horas extras e ticket refeição no valor de R$ 275 por mês trabalhado.

Número do Processo: 1000728-20.2017.5.02.0431. Acessado em 18/01/2018


Confira a  íntegra da sentença..
Fonte: www.migalhas.com

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Compra online equivocada não gera indenização

Consumidora que se equivocou na compra de um guarda-roupas pela internet não deve ser indenizada. A decisão é da 3ª turma Recursal Cível dos JECs do RS que ressaltou que as características do produto podem ser facilmente visualizadas no site da empresa.

A mulher afirmou que efetuou a compra do armário, composto por três módulos, pelo valor de R$ 320 no site da Americanas. Na entrega, no entanto, constatou que só veio um compartimento. A consumidora alegou realização de propaganda enganosa na oferta e requereu obrigação de fazer de entrega do restante do produto e indenização por danos morais.

O juízo de primeira instância considerou o pedido improcedente por entender que houve um equívoco por parte da autora no momento da compra do produto, mas ela recorreu.

Em seu voto, o relator, desembargador Cleber Augusto Tonial, manteve decisão por entender que "transtornos envolvendo a aquisição dos móveis não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, pois incapazes de atingir atributos da personalidade." A decisão foi unânime.

“Conforme as imagens da oferta juntada aos autos pela parte autora, não se pode concluir ser o móvel composto por três módulos, considerando inclusive o seu valor de venda. De se levar em conta que a autora não juntou aos autos todas as informações referentes à oferta do produto, tais como as respectivas especificações, tendo juntado aos autos somente imagens. As características do produto podem ser facilmente visualizadas no site da ré em “informações do produto”, que descreve com clareza se tratar de módulo único.”

Processo: 0073361-64.2017.8.21.9000. Acessado em 17/01/2018.
Fonte:http://www.migalhas.com.br


Energético com aparência semelhante ao de concorrente deve ser retirado do mercado

O juiz de Direito Rogério Murillo Pereira Cimino, da 28ª vara Cível de SP, proibiu a empresa Alflash Distribuidora de Bebidas de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, os produtos assinalados pela marca “Fullpowr Energy Drink” com a aparência semelhante a do produto fabricado pela concorrente. Para ele, o produto leva “perceptivelmente a confusão do consumidor”.

“Pelo fato da ré atuar no mesmo seguimento comercial da autora, torna flagrante a prática de concorrência desleal por parte da ré, vez que a mesma vem se aproveitando das características visuais dos produtos produzidos pela autora, para conseguir uma projeção na venda de seus produtos.”

A ação foi ajuizada pela empresa Mega Energy, que produz o produto “NOS ENERGY DRINK”, uma bebida energética com tema de desenvolvimento baseado em velocidade. Ela afirmou que a marca foi registrada no INPI em 2011, com padrão de cor consolidado perante o público consumidor, utilizando as cores azul, laranja e branca. No entanto, após o lançamento, a empresa ré lançou no mercado uma bebida energética cujos padrões de identificação visual são semelhantes ao seu produto, tanto em relação ao uso das cores, formato da garrafa e associação com carros e velocidade, causando confusão com o público consumidor e concorrência desleal”.

De acordo com a decisão, a perícia realizada nos autos constatou que os dois produtos são concorrentes diretos no mercado de bebidas energéticas, indicando que embora os formatos das tampas sejam diferentes, existem “semelhanças gritantes nas cores, que não se verificou nos demais produtos do mesmo segmento”.

“Não se trata tão somente da coincidência do tom de azul usado pelas partes em suas embalagens e da cor laranja, mas também, da semelhança nos demais elementos gráficos, quanto a disposição das cores das marcas, do posicionamento das marcas, das logomarcas na cor branca e do contorno da embalagem na cor cinza e da mensagem ligada a veículos de velocidade..", indicando, ainda que as semelhanças indicam a possibilidade de geerar confusão no público consumidor, além do desvio da clientela, tudo a caracterizar a concorrência desleal.”

Assim, segundo o magistrado, a dualidade apontada pela perícia é prejudicial. “O sujeito que se move nos shoppings e nas ruas de comércio, intencionado ou não às compras de produtos, não está com a mente alerta para contornar os perigos da confusão de marcas próximas que o sentido oportunista dos lojistas causa com os anúncios parecidos. Resultado: a desorientação embaralha a noção da vontade e do desejo preciso, elemento decisivo para a escolha do produto, um prejuízo para a opção concebida.”

Processo: 0154676-14.2011.8.26.0100. acesssado em 17/01/2018
Fonte:http://www.migalhas.com.br



terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Hyundai é condenada por vender carro com potência inferior a anunciada


A Hyundai deverá ressarcir em R$ 20 mil um consumidor após vender veículo com potência inferior a anunciada. A decisão é da juíza de Direito Paula da Rocha e Silva Formoso, da 36ª vara Cível de São Paulo/SP.

O autor alegou que comprou um Veloster pelo valor de R$ 82 mil, mas ao tentar vendê-lo foi surpreendido pela depreciação no mercado devido a denúncias que envolviam o modelo. Sendo assim, levou o veículo até uma oficina especializada que constatou em laudo que a potência do motor era de apenas 105 cavalos e não de 140, como anunciado pela empresa.

Entendendo que a Hyundai veiculou propaganda enganosa, o autor ajuizou ação requerendo abatimento do valor pago. A empresa, por sua vez, negou as acusações e asseverou que o teste de potência deve ser realizado em equipamento específico, mas não o fez.

Para a magistrada ficou demonstrado que a potência alcançada pelo automóvel é de 105 cavalos, ou seja, 25% menor da divulgada pela empresa. Sendo assim, considerou o pedido procedente e fixou R$ 20 mil pelos danos materiais, proporcional ao abatimento do preço pago pelo autor.

“Constatado que o automóvel adquirido pelo autor alcança potência máxima muito inferior à anunciada pela ré, surge para o comprador o direito de requerer o desfazimento do negócio, com a restituição do preço pago, ou abatimento proporcional do preço”.


Fonte:http://www.migalhas.com.br. Acessado em 16/01/2018

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Normas coletivas de empregados de hospitais não se aplicam a trabalhadores em casa de idosos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa de Repouso Cura Natural Ltda.

As verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar). Segundo o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em  serviços de nível  médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.

A casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar que sua negociação se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza, Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de saúde. Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos representados do sindicato que ajuizou a ação.
TST
O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, afirmou.

Godinho Delgado observou ainda que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.
A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)
fonte de publicação secom@tst.jus.br
Assessoria de Comunicação do TRT-PR acessado em 15/01/2018
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