A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Kadu Transportes de Cargas
Ltda. o pagamento a um motorista das horas extras decorrentes da soma dos
períodos de condução do veículo e de espera para descarga. De acordo com a CLT,
o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é
computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 21ª Região, em processo movido por um motorista de Natal (RN) contra a Kadu
Transportes, julgou procedente o pedido de horas extras. O TRT considerou que,
apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele
ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Para o Tribunal
Regional, a jornada sempre era superior às oito horas ordinárias, pois
compreendia os tempos de direção e de espera.
No exame do recurso de revista
da empresa, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que é
considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso,
espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT).
O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou
descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o
período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias. Esses
momentos não são computados como jornada de trabalho nem como horas
extraordinárias, conforme o parágrafo 8º do artigo 235-C.
Por unanimidade, a Primeira
Turma afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera. O
voto do relator considerou a redação dada pela Lei
12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação
de emprego.
Processo: RR-1042-43.2015.5.21.0004. Acessado em 16/07/2018
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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