A Til Transportes Coletivos S.A.,
de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a
motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A
decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado
se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Na reclamação trabalhista, o
motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e
metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário,
com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional e FGTS.
A Til Transportes recorreu ao TST
com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças.
Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis,
realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.
O relator, ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o
TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica
nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente
compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças
salariais.
Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663. Acessado em 24/07/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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