A Quinta Turma do TST
determinou a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da
pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro da Pan Marine do Brasil
Transportes Ltda., de Macaé (RJ). O empregado faleceu em maio de 1999, aos 40
anos, em incêndio ocorrido no interior do navio rebocador Herdentor, da Pan
Marine, que prestava serviços à Petrobras na Bacia de Campos.
Correspondente à indenização
por danos materiais aos familiares, a pensão foi fixada na sentença pelo prazo
de 33,6 anos (até a data em que a vítima completaria 73,6 anos). O valor
estabelecido teve como base a remuneração recebida pelo empregado, incluindo a
média de horas extras habitualmente prestadas e demais parcelas integrantes da
remuneração, conforme a previsão do artigo 457 da CLT.
No entanto, o Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a inclusão do terço constitucional de
férias no cálculo. Para o TRT, a parcela não representa aumento na renda anual
do acidentado. Seu objetivo seria assegurar ao trabalhador um acréscimo para
aproveitar melhor suas férias, hipótese que não caberia no caso.
Ao recorrer no TST, os
familiares do cozinheiro argumentaram que houve perda material em virtude da
morte do parente, pois o terço de férias deixou de ser recebido.
O relator, ministro Brito
Pereira, citou decisões de Turmas do TST que consideraram que, pelo princípio
da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil),
a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor
da perda patrimonial sofrida. Assim, todas as parcelas habitualmente percebidas
no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso de revista.
Segundo testemunha, o incêndio
começou no camarote da enfermaria, e o comandante deu ordem para que o
cozinheiro buscasse mangueiras. Por estar somente de camiseta e short, ele
voltou a seu camarote para colocar roupa adequada para caso de incêndio. Mas,
enquanto trocava de roupa, a porta da cabine, que já apresentava defeito,
trancou, não permitindo que ele saísse do local. A indenização por danos
morais, inicialmente fixada em R$ 1 milhão, foi reduzida para R$ 500 mil pelo
TRT.
Processo: ARR-52300-91.2008.5.01.0005. Acessado em 02/07/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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