A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma
atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta
de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à
indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de
estabilidade.
Na reclamação trabalhista, a
atendente afirmou que foi contratada por período de experiência. Mas, ao fim do
prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada. A
empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não
tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.
O pedido foi indeferido no
primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez. Entretanto, no caso,
entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu
interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao
pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.
No exame do recurso de revista
da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o
artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT)
assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não
a própria condição de gestante”. Segundo a ministra, a desistência ou a
ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em
audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da
indenização relativa ao período estabilitário.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10729-13.2017.5.03.0089. Acessado em 16/07/2018
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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