terça-feira, 31 de julho de 2018

Hospital não responde por verbas rescisórias de contrato entre empresa e funcionário terceirizado


Hospital que se beneficiou de serviços de funcionário terceirizado não responde por multas causadas por descumprimento de contrato entre empregado e empresa. Decisão é do juiz do Trabalho José Carlos Soares Castello Branco, da 88ª vara de São Paulo/SP.

O funcionário ingressou na Justiça contra duas empresas terceirizadas e o hospital, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, entre outros pedidos. Na inicial, ele alegou que foi dispensado por uma das empresas e imediatamente contratado na segunda empresa, mas não recebeu as verbas rescisórias referentes à terminação do primeiro contrato.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que houve existência de labor acima dos limites estabelecidos pela Constituição, e condenou as empresas terceirizadas ao pagamento de horas extras e de valores reflexos da inobservância do intervalo mínimo para descanso e alimentação.

O juiz também considerou a confissão aplicada à primeira reclamada e entendeu serem verdadeiras as alegações do autor no que se refere às verbas rescisórias. Com isso, deferiu o pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT.

Ao tratar da responsabilidade subsidiária do hospital ao qual o reclamante prestou serviços por meio das empresas, o magistrado considerou que o estabelecimento médico responde por créditos trabalhistas conforme entendimento do TST. No entanto, afastou a responsabilidade do hospital em relação às multas a serem pagas ao funcionário.

"A terceira ré, por ser responsável apenas pelos créditos trabalhistas, não responde pelas verbas de caráter punitivo/coercitivo e de cunho personalíssimo. A responsabilização subsidiária da tomadora de serviços se destina a garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas strictu sensu, dentre os quais não podem ser incluídas as multas, pois estas possuem caráter meramente punitivo Possuindo natureza de sanção, seu principal objetivo é punir o devedor que, como é cediço na doutrina e jurisprudência, não se confunde com a pessoa do responsável. Por este motivo, no caso em tela, a terceira reclamada não responderá pelas multas convencionais e legais ora deferidas."

O advogado Heraldo Jubilut Junior, do escritório Jubilut Advogados, atuou na causa em favor do hospital.

Processo: 1001552-13.2017.5.02.0064. Acessado em 31/07/2018.

Fonte:http://www.migalhas.com.br


Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. 

Processo: RR-1850700-90.2005.5.09.0029. Acessado em 31/07/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias


terça-feira, 24 de julho de 2018

Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função


A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.


Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663. Acessado em 24/07/2018.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Suspensas execuções trabalhistas contra empresas em falência


Duas empresas em processo de falência tiveram pedidos de liminar deferidos pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, para que sejam suspensas execuções promovidas pela Justiça do Trabalho. Em ambos os casos, a ministra designou o juízo universal de falência e recuperação judicial para decidir, provisoriamente, sobre as medidas urgentes que envolvam o patrimônio das empresas.

Os pedidos foram feitos em conflitos de competência que discutem atos de bloqueio de valores realizados em reclamações trabalhistas que tramitam em varas especializadas de São Paulo e de Minas Gerais. Para as empresas, após a decretação de falência, caberia ao juízo universal as decisões sobre eventual constrição de créditos pertencentes à massa falida.

A ministra Laurita Vaz destacou que o STJ possui o entendimento consolidado de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação, na vigência do Decreto-Lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, devem estar a cargo do juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

A presidente do STJ também citou jurisprudência do tribunal no sentido de que, após deferido o pedido de falência, os atos de execução relacionados a crédito trabalhista incidentes sobre o patrimônio da massa falida devem ser processados no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior.

Após a concessão das liminares, a ministra determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Acessado em 16/07/2018.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícia

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 159482


Trabalhador que falsificou histórico escolar para conseguir vaga não deve ser reintegrado ao trabalho


O desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, da 2ª SDI do TRT da 15ª região, concedeu liminar para suspender os efeitos de despacho que havia determinado que um trabalhador fosse reintegrado em seu emprego. O trabalhador foi dispensado por justa causa após denúncias de que teria falsificado seu histórico escolar para conseguir a vaga, que exigia 2º grau completo.

Dez anos após ser admitido no cargo de operador de máquinas, o trabalhador foi dispensado por justa causa quando seu contrato de trabalho se encontrava suspenso em razão de afastamento médico. O trabalhador ajuizou ação contra a empresa e conseguiu, em 1º grau, decisão que determinou sua reintegração ao trabalho.

Em face da decisão, a empresa recorreu e o magistrado Manuel Carradita acatou o pedido. Para ele, a falsificação do documento é um fato de extrema gravidade e a suspensão do contrato de trabalho não se revela motivo capaz de impedir a rescisão, de imediato, por justa causa.

"A questão da justa causa pressupõe gravidade apta a comprometer ou quebrar a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego e os documentos trazidos pela impetrante, no mínimo, evidenciam uma conduta grave por parte do empregado que exige uma melhor e mais aprofundada análise."

Assim, o desembargador suspendeu liminarmente os efeitos do despacho que determinou a reintegração do trabalhador, bem como o restabelecimento do convênio médico e o pagamento, dos salários e demais benefícios.

 Processo: 0005528-46.2018.5.15.0000. Acessado em 16/07/2018.

 Fonte: http://www.migalhas.com.br

 Veja a decisão.


Gestante que recusou oferta de reintegração ao emprego vai receber indenização substitutiva


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada por período de experiência. Mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada. A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.

O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez. Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.

No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”. Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10729-13.2017.5.03.0089. Acessado em 16/07/2018

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias


Transportadora não pagará horas extras a motorista por tempo de espera para descarregar caminhão


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Kadu Transportes de Cargas Ltda. o pagamento a um motorista das horas extras decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga. De acordo com a CLT, o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em processo movido por um motorista de Natal (RN) contra a Kadu Transportes, julgou procedente o pedido de horas extras. O TRT considerou que, apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Para o Tribunal Regional, a jornada sempre era superior às oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que é considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT). O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias. Esses momentos não são computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, conforme o parágrafo 8º do artigo 235-C.

Por unanimidade, a Primeira Turma afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera. O voto do relator considerou a redação dada pela Lei 12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação de emprego.

Processo: RR-1042-43.2015.5.21.0004. Acessado em 16/07/2018

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias


segunda-feira, 2 de julho de 2018

Terço de férias integra cálculo de pensão para herdeiros de cozinheiro vítima de incêndio em barco


A Quinta Turma do TST determinou a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro da Pan Marine do Brasil Transportes Ltda., de Macaé (RJ). O empregado faleceu em maio de 1999, aos 40 anos, em incêndio ocorrido no interior do navio rebocador Herdentor, da Pan Marine, que prestava serviços à Petrobras na Bacia de Campos.


Correspondente à indenização por danos materiais aos familiares, a pensão foi fixada na sentença pelo prazo de 33,6 anos (até a data em que a vítima completaria 73,6 anos). O valor estabelecido teve como base a remuneração recebida pelo empregado, incluindo a média de horas extras habitualmente prestadas e demais parcelas integrantes da remuneração, conforme a previsão do artigo 457 da CLT.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a inclusão do terço constitucional de férias no cálculo. Para o TRT, a parcela não representa aumento na renda anual do acidentado. Seu objetivo seria assegurar ao trabalhador um acréscimo para aproveitar melhor suas férias, hipótese que não caberia no caso.

Ao recorrer no TST, os familiares do cozinheiro argumentaram que houve perda material em virtude da morte do parente, pois o terço de férias deixou de ser recebido.

O relator, ministro Brito Pereira, citou decisões de Turmas do TST que consideraram que, pelo princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida. Assim, todas as parcelas habitualmente percebidas no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.
Segundo testemunha, o incêndio começou no camarote da enfermaria, e o comandante deu ordem para que o cozinheiro buscasse mangueiras. Por estar somente de camiseta e short, ele voltou a seu camarote para colocar roupa adequada para caso de incêndio. Mas, enquanto trocava de roupa, a porta da cabine, que já apresentava defeito, trancou, não permitindo que ele saísse do local. A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 1 milhão, foi reduzida para R$ 500 mil pelo TRT.

Processo: ARR-52300-91.2008.5.01.0005. Acessado em 02/07/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias