Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 611503, no qual a Caixa Econômica Federal contesta
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Aquele
tribunal determinou à Caixa o pagamento de diferenças de correção
monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos
econômicos. O RE teve repercussão geral reconhecida e envolve outros 753
processos semelhantes que atualmente estão sobrestados.
O tema de fundo trata da aplicação do parágrafo único do artigo 741
do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação
considerada incompatível com a Constituição Federal.
Por meio do RE, a Caixa busca impedir o pagamento dos índices de
atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como
indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do
julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS. A Caixa
afirma que deve ser respeitado o dispositivo do CPC e sustenta que a
decisão do TRF-3, se executada, violará os princípios da intangibilidade
da coisa julgada e da segurança jurídica.
Inicialmente, o relator da matéria, ministro Teori Zavascki, lembrou
que no dia 6 de maio a Corte encerrou o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2418, confirmando a constitucionalidade do
artigo 741, parágrafo único, e do parágrafo 2º do artigo 475, alínea
“l”, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos dispositivos
correspondentes do Código Civil atual. Para o ministro, esses
dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada e o primado
da Constituição.
O relator votou no sentido de negar provimento ao recurso por
entender que o artigo 741, parágrafo único, do CPC, não é aplicável à
hipótese da sentença questionada no presente recurso. Conforme o
ministro, o TRF-3 teria considerado inconstitucional tal dispositivo,
que foi declarado constitucional pelo Supremo. Ele concluiu, porém, que
essa questão não se aplica ao caso concreto.
“Voto pela manutenção da decisão questionada não porque é
inconstitucional o artigo 741, mas porque, nos termos como nós decidimos
na ADI 2418, o artigo 741 supõe sempre uma declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito normativo,
que aqui não aconteceu”, explicou. Segundo ele, “não se comportam no
âmbito normativo do referido dispositivo as sentenças que, contrariando o
precedente do Supremo a respeito (RE 226855), tenham reconhecido o
direito à diferença de correção monetária das contas do FGTS”.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís
Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
Gilmar Mendes. Apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, os
ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram da tese proposta
quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741.
Notícias STF
Quarta-feira, 01 de junho de 2016
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