A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Parks S.A.
Comunicações Digitais, de Cachoeirinha (RS), do pagamento de indenização
por danos morais a uma industriária que alegou ter sofrido aborto
espontâneo por ser demitida sem justa causa pela empresa, que ignorava a
gravidez. "Apesar de profundamente lastimável o desfecho advindo da
despedida, não há ato ilícito culposo que se possa imputar à
empregadora", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do
recurso.
Com
dez anos de casa, a trabalhadora relatou na ação que constatou em
1º/6/2009 um depósito em sua conta bancária feito pela empregadora, sem
nenhuma comunicação. Ao questionar seu superior imediato, soube que
tinha sido dispensada devido a licenças médicas frequentes, e o depósito
era relativo às verbas rescisórias. Segundo ela, as licenças estavam
relacionadas à gravidez, comprovada dois dias após a demissão.
Atestada
a gravidez, a industriária imediatamente comunicou à empresa, que
cancelou a rescisão, determinando que retornasse à atividade em 8/6. Ela
afirmou, porém, que, diante da crise emocional a que esteve submetida
no período entre a despedida, a ciência da gravidez e o cancelamento da
rescisão, sofreu aborto espontâneo no dia 6/6. Ao se apresentar para o
trabalho no dia determinado, foi informada que a rescisão não seria mais
revertida. Ela requereu indenização por danos morais de R$ 30 mil,
alegando que, em consequência da demissão, entrou em profundo estado
depressivo.
A
empresa argumentou que os transtornos não tinham relação com a
dispensa, e sim com o processo de separação conjugal. Sustentou que, sem
saber da gravidez, a despedida ocorreu por questões de gestão, e não
por condição pessoal ou relativa ao trabalho da empregada. Acrescentou
que não havia histórico de faltas que justificasse o despedimento, e que
os atestados diziam respeito ao seu comparecimento à Defensoria Pública
em razão do processo de separação.
O
pedido de indenização foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Cachoeirinha, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, "ainda que a ciência
inequívoca da gravidez tenha ocorrido dois dias após a despedida, a
empregadora não teve cautela para despedir empregada com idade não
avançada e que, segundo o depoimento de testemunha, já havia comentado
seu estado de gravidez no setor de trabalho".
TST
"Essas
consequências não podem ser imputadas à empregadora, nas circunstâncias
em que isso se deu", afirmou o relator do recurso da empresa ao TST.
Para o ministro Dalazen, a despedida imotivada é direito do empregador,
salvo em casos excepcionais de garantia de emprego. "Ademais, sem a
ciência da gravidez, não se pode exigir da empresa que se abstivesse de
despedir", explicou.
Ele
ressaltou a informação da própria profissional de que, assim que ela
comunicou sua gravidez, a empregadora cancelou a rescisão. "Não
caracteriza lesão moral a despedida, presumivelmente provocadora de
aborto espontâneo, se o empregador ignorava, sem dúvida alguma, o estado
gravídico da empregada", destacou o ministro, entendendo que a decisão
regional afrontou o artigo 186 do Código Civil.
A
ministra Maria de Assis Calsing disse que o caso a levou a refletir
sobre o entendimento do TRT, entendendo que uma das consequências seria a
empresa não poder mais demitir mulheres sem que antes fizessem teste de
gravidez. A desembargadora convocada Cilene Amaro Santos observou que
essa situação geraria outro problema, pois a Lei 9.029/95
proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras
práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da
relação de trabalho.A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias
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