A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
de ex-gerente da Siemens Ltda. contra decisão que considerou legal o
desconto, na rescisão contratual, de R$ 42 mil relativos a empréstimo
consignado. Segundo a Turma, não há impedimento para o empregador
descontar empréstimos nas verbas rescisórias, desde que previamente
autorizados e previstos em contrato.
Na
reclamação trabalhista, o ex-gerente afirmou que, com o desconto, não
recebeu qualquer valor na rescisão contratual. Para ele, a medida violou
os artigos 462, que lista as possibilidades de descontos, e 477,
parágrafo 5º, da CLT, que limita a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor descontado.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve sentença que
reconheceu a legalidade do desconto, confirmando que havia autorização
expressa do desconto em folha das prestações relativas ao empréstimo
consignado e previsão contratual considerando vencida antecipadamente
toda a dívida quando da rescisão contratual.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que, segundo o artigo 13 do Decreto 4.840/2003,
prevê a manutenção dos prazos e encargos originalmente previstos no
caso de rescisão do contrato antes do término da amortização do
empréstimo.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a CLT restrinja as possibilidades de descontos, o artigo 1º da Lei 10.820/2003
possibilita ao empregado autorizar o desconto em folha de pagamento ou
salário dos valores de empréstimos e financiamentos, quando previsto nos
respectivos contratos. E, no caso, o Regional registrou a existência de
autorização expressa do gerente nesse sentido. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/
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