O
presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra
Martins Filho, apresentou proposta de acordo para o Ministério Público
do Trabalho (MPT) e a sociedade Rocha, Marinho e Sales Advogados
Associados, em ação civil pública sobre reconhecimento de vínculo de
emprego de advogados associados. A proposta foi apresentada em audiência
de conciliação realizada, nesta quinta-feira (2), no TST.
Na
ação, o MPT alegou que o escritório, em Recife (PE), se associou a 14
advogados com o objetivo de disfarçar típicas relações de emprego.
Segundo inquérito, eles não eram empregados formais, mas trabalhavam
diariamente no estabelecimento, com metas a cumprir e sujeitos à
avaliação de desempenho.
Em sua defesa, a sociedade Rocha, Marinho e Sales afirmou ter realizado os contratos com base no artigo 39 do Regulamento Geral da Advocacia, que permite a associação com advogados, sem a caracterização de vínculo de emprego.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE) condenaram o escritório a se abster de contratar advogados na
modalidade associado quando presentes os requisitos da relação de
emprego (artigos 2º e 3º da CLT),
determinando que se registre como empregados aqueles que foram
ilicitamente contratados. A decisão ainda determinou os depósitos de
FGTS e o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Para o
Regional, a prestação pessoal dos serviços, a existência de salário fixo
mensal e a subordinação técnica configuraram o vínculo.
Antes do julgamento de recurso no TST, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou ao Tribunal o Provimento 169/2015
da OAB, que regulamenta o contrato de associação. O artigo 5º permite
ao advogado associado participar de uma ou mais sociedades, desde que
assegurada sua autonomia profissional e a ausência de subordinação,
controle de jornada e de qualquer outro vínculo, inclusive empregatício.
Como parte no processo, a OAB pediu a audiência de conciliação que
ocorreu nesta quinta-feira.
Proposta
Após
considerar sugestões para a solução do conflito, o ministro Ives Gandra
Filho propôs que a Rocha, Marinho e Sales se comprometa a observar o
Provimento 169/2015 e a Lei 8.906/1994
para a contratação de advogados associados, sem os pressupostos da
relação de emprego. A sociedade não adotará políticas de remuneração
nem vai avaliar o desempenho dos profissionais.
O
escritório terá prazo para ajustar os contratos dos advogados listados
na sentença que optarem pela associação ou o vínculo de emprego. Para
quem preferir se associar, o contrato deverá obedecer às normas do
Provimento 169/2015. Em caso de opção pelo emprego, a sociedade
registrará a CTPS e efetuará as demais anotações com data retroativa ao
início da atividade do advogado. Nesta situação, também será devido o
depósito do FGTS e da contribuição previdenciária sobre todo o período
trabalhado, ressalvadas as situações de contribuinte autônomo.
Manifestação de vontade
O
ministro considerou adequado oferecer as duas alternativas. "A opção
por ser associado ou empregado tem que ser da própria pessoa", afirmou.
"Não se pode impor registro em carteira de trabalho para quem não quer
constar como empregado". Da mesma forma, observou que não se pode negar
àqueles que optarem por serem empregados o registro e o recolhimento de
FGTS e contribuições previdenciárias.
O
presidente do TST ainda sugeriu o pagamento de multa se houver
descumprimento das cláusulas estabelecidas. O valor será destinado ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição sem fim lucrativo
indicada pelo Ministério Público. A proposta não inclui indenização por
dano moral coletivo, e os envolvidos têm 60 dias para analisá-la e, se
possível, chegar a um acordo.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário