Turma mantém validade de filmagem como prova para justa causa de motorista
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
de um motorista de caminhão da Casa Pinto Ltda., de Alfenas (MG), que
pretendia receber indenização por danos morais em razão de filmagem que
fundamentou sua despedida por justa causa, sob a acusação de desvio de
mercadorias. Os ministros afastaram o argumento do trabalhador sobre a
ilegalidade da gravação.
A
empregadora aplicou a punição após constatar, em vídeo feito por
empresa de investigação, que o motorista parou na rodovia entre as
cidades de Areado e Monte Belo (MG) para entregar centenas de garrafas
de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador
argumentou que foi filmado clandestinamente, em violação a sua
intimidade e vida íntima.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da
gravação. O TRT registrou que, embora tenha sido realizada sem o
conhecimento do empregado, a filmagem foi feita no horário de trabalho,
em local público, inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de
qualquer meio censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade.
TST
O
relator do recurso do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da
discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral
pelo empregador. No caso, porém, concluiu que a conduta da empresa não
afrontou quaisquer direitos relativos à personalidade (artigo 5º, inciso
X, da Constituição Federal).
"O empregador exerceu seu regular direito de aferir a forma como são
executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente,
incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas", disse.
Quanto
à gravação de sons e imagens, o relator afirmou que o Supremo Tribunal
Federal reconhece como legítimo o procedimento adotado por uma das
partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de
sigilo ou reserva.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-735-14.2010.5.03.0086
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/
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