terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Representante comercial não terá indenização por redução de área de atuação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de um representante comercial que pretendia ser indenização pela T-Brasil Distribuidora Eletro Peças Ltda., de Vila Velha (ES), pela redução da área de atuação. O representante não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados nem decisões divergentes, o que inviabilizou o acolhimento do recurso.

Na reclamação, na qual pretendia também o reconhecimento de vínculo de emprego, o trabalhador afirmou que, por se recusar a assinar um contrato de representação comercial com data retroativa, passou a ser perseguido pela distribuidora e teve reduzida sua área de atuação, o que representou uma redução de 40% em suas comissões.

A T-Brasil Distribuidora, por seu lado, disse que apenas limitou as vendas do representante a uma empresa de peças da qual ele era sócio. Segundo a distribuidora, clientes estavam reclamando de concorrência desleal, uma vez que, abrindo mão da comissão, o representante vendia as peças para o seu estabelecimento abaixo do preço de mercado e não oferecia as mesmas condições aos concorrentes.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o caso tratava de um conflito de interesses, uma vez a não proibição poderia prejudicar os interesses da T-Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, ressaltando que, mesmo que comprovada a redução da área de atuação, não se caracteriza o dano moral, pois este não decorre simplesmente de ilícitos contratuais.

Sem fundamentação
Ao analisar o recurso do representante comercial, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, explicou que é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem aponta decisões divergentes ou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, desatendendo, assim, a exigência do artigo 896 da CLT.
A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-26200-98.2012.5.17.0010. Acessado em 30/01/2018.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias


Empresa terá de responder por morte de ajudante de entregas que dirigia sem habilitação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Comercial de Alimentos Itamar Ltda., em Águas Lindas de Goiás (GO), a indenizar em R$ 60 mil a família de um ajudante de entregas morto aos 18 anos após capotar o caminhão da empresa, o qual dirigia sem habilitação. A Turma afastou, porém, a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de dano material, diante da ausência de prova de prejuízo material.

Na ação trabalhista, os pais do trabalhador disseram que a empresa sabia que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiu que dirigisse o veículo. Conforme apurado, o responsável pelo caminhão teria deixado as chaves na ignição e saído para resolver problemas pessoais. O rapaz, então, decidiu fazer algumas entregas, mas acabou capotando o veículo perto de Santo Antônio do Descoberto ao tentar desviar de um cachorro que cruzou a pista. 

Risco
A empresa alegou que o rapaz pegou o caminhão por conta própria, sem a autorização do responsável pelo veículo, e que, mesmo não tendo habilitação e sem que alguém tivesse determinado, teria se aventurado em conduzir o veículo e assumido, voluntariamente, o risco de se acidentar.

A Vara de Trabalho de Valparaízo (GO) acolheu o entendimento e absolveu a empresa, considerando que houve culpa exclusiva do empregado pelo acidente que o vitimou. A conclusão se baseou no boletim de ocorrência, que informou que ele estava em alta velocidade e sem cinto de segurança no momento do acidente. Segundo a sentença, as provas apontam que “o acidente foi ocasionado única e exclusivamente por culpa do falecido, que, por conta própria e sem qualquer autorização, tomou a direção do caminhão e, infelizmente, veio a se acidentar fatalmente”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, a empresa deveria ter tomado as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados. “O responsável pelo caminhão cometeu ato inseguro ao sair para resolver assuntos particulares, deixando o caminhão com as chaves na ignição”, afirma o Regional. O fato, segundo o TRT, “contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do acidente que culminou com a morte do empregado”.  

No mesmo recurso, o Regional também deferiu pensão mensal em decorrência de alegados danos materiais sofridos pelos pais com a perda do filho, que ajudava com seu salário nas despesas básicas do lar.

Infortúnio
No recurso ao TST, a Comercial pediu a nulidade da decisão do Regional que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais.

Com relação aos danos morais, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, disse que, diante do contexto apresentado pelo Regional, constatando a ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa da empregadora – seja pela negligência do motorista, seja pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho -, entende-se reconhecida a sua responsabilidade civil pelo acidente. Ainda segundo Scheuermann, os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil preveem a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse ponto, o recurso não foi conhecido.

O pensionamento mensal, porém, foi excluído da condenação. O relator observou que o TRT não amparou a decisão em qualquer prova de que o falecido efetivamente provesse o sustento financeiro dos pais, mas apenas na circunstância de a empresa não haver desconstituído a alegação deles nesse sentido. “Diferentemente dos danos morais – que prescindem de prova – os danos materiais devem restar demonstrados nos autos pela parte que os alega”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-946-19.2011.5.18.0241 Acessado em 30/01/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

Repositora de congelados tem direito a reparação por trabalhar em ambiente frio sem proteção

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma empregada que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.

A empregada era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória. Na reclamação trabalhista, contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde ela retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.

A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em ambiente insalubre sem a proteção adequada, o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral. Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada “a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário”. 
Para o relator, a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito.

Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-145400-23.2012.5.17.0003  (Fase Atual: ED). Acessado em 30/01/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Empresa pode compensar débito tributário com precatório vencido e não pago pela Fazenda

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP permitiu que uma empresa pague débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado.

Em 1ª instância, o pedido havia sido negado. Relator designado no TJ, o desembargador Marrey Uint explicou que a compensação pretendida pela empresa é disciplinada pelos artigos 368 e seguintes do CC, sendo recepcionada pela legislação tributária, no artigo 156, II, do CTN.

De acordo com ele, a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, “em uma verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.”

“O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, e, contraditoriamente, escolhendo ao executar (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liquidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.”

Para o magistrado, o art. 78, § 2º, do ADCT, é autoaplicável e, em caso de ausência de legislação específica (caso, por exemplo, do Município de São Paulo), a parte deve exercer o “direito formativo”.

“A teoria de que não seria possível a compensação sem a existência de legislação regulamentadora é ainda insustentável, em vista de que norma constitucional é hierarquicamente superior à norma infraconstitucional (teoria da supremacia constitucional); e norma específica sobressai sobre norma geral (teoria da especificidade das leis). Portanto, seja por se tratar de norma constitucional, por se tratar de norma de eficácia plena ou por se tratar de norma específica de compensação de precatórios, o art. 78, § 2º, do ADCT prevalece sobre a norma do art. 170, do CTN, devendo ser aplicado, independentemente de legislação regional ou local.”

O desembargador entendeu ser flagrante o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, “culminando na necessária reforma da sentença e na concessão da segurança, como medida de efetiva justiça”. O entendimento vou acompanhado pelos desembargadores da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, vencido o relator originário, desembargador Maurício Fiorito.

Processo: 1039669-94.2016.8.26.0224. Acessado em 24/01/2018.

Fonte: http://www.migalhas.com.br


segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Dos benefícios da reforma trabalhista – jurisdição voluntária - acordo na Justiça do Trabalho

Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) foi a possibilidade da celebração de acordo extrajudicial por meio de jurisdição voluntária, ou seja, as partes podem transacionar direitos (salvo verbas rescisórias) e valores, requerendo apenas a homologação na Justiça do Trabalho, desde que estejam assistidas por advogados diversos.

Tal prática não era aceita antes da entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo que qualquer acordo celebrado de forma extrajudicial, não trazia qualquer segurança jurídica para as partes que o pactuaram, ou seja, a validade jurídica se dava apenas quando o acordo era firmado em juízo, quando da existência de uma reclamatória.

Dez dias após a entrada em vigor da nova lei, o FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica distribuiu seu primeiro processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial nos moldes da Reforma Trabalhista (arts. 855-B e seguintes da CLT), por meio de petição conjunta, assinada pelas partes e seus procuradores, na qual informamos a composição, com a quitação ampla, geral e irretratável do contrato e da relação entre duas empresas jurídicas (sendo uma delas com sócia única), sem reconhecimento de vínculo empregatício. Explica-se:

A empresa contratou uma pessoa jurídica para prestar serviços por um determinado período, sem preencher os requisitos do art. 3º da CLT. O serviço foi prestado e houve a necessidade de se rescindir aquela relação. Embora o sócio da empresa contratada reconhecesse que não preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, havia a necessidade de se quitar algumas verbas acordadas, com a segurança de que futuramente não seriam reivindicadas outras parcelas. Daí a ideia de utilizar a novidade da reforma, com transparência e segurança.

No início de janeiro, foi proferida decisão dando ciência às partes de sua homologação, ou seja, o juiz reconheceu e homologou o acordo celebrado. Vale dizer, nenhuma das partes poderá futuramente, por meio de ação, questionar verbas ou direitos decorrentes do pacto laboral lá discutido.

Trata-se de importante inovação trazida pela reforma trabalhista, já testada e validada pela Justiça do Trabalho, trazendo maior celeridade e segurança às partes.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

Acessado em 22/01/2018.


quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Empresa de engenharia é condenada por trabalho análogo à escravidão

O TRT da 2ª região condenou a empresa de engenharia e o seu representante, que intermediava contratação dos empregados, à indenização por dano moral no valor de R$ 60 mil por submeter empregado a situação análoga a de escravo.

Segundo a juíza do Trabalho, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, foi reconhecido que o trabalhador estava exposto a um local de trabalho que fere a dignidade da pessoa humana. As fotografias que constavam nos autos demonstraram tal local sem as mínimas condições salutares. Samanta evocou o art. 149 do CP, o qual dispõe condição análoga à de escravo a sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho, no qual se verificou o caso em questão.

"Sendo o labor um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, com assento constitucional, restando demonstrado no caso em concreto, que empregados tiveram seus direitos a um ambiente de trabalho salutar violado de forma a ocasionar lesão à dignidade humana"

Em virtude da irregularidade contratual, a magistrada entendeu que houve responsabilidade solidária da empresa e de seu representante. As reclamadas deverão reconhecer o vínculo de emprego por prazo determinado, com a devida a anotação na CTPS, mais pagamento de indenização de R$ 10 mil pela falta do registro.

Além disso, deverão ser feitos os pagamentos de saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40% por todo o período reconhecido. O empregado também deve receber valores referentes a horas extras e ticket refeição no valor de R$ 275 por mês trabalhado.

Número do Processo: 1000728-20.2017.5.02.0431. Acessado em 18/01/2018


Confira a  íntegra da sentença..
Fonte: www.migalhas.com

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Compra online equivocada não gera indenização

Consumidora que se equivocou na compra de um guarda-roupas pela internet não deve ser indenizada. A decisão é da 3ª turma Recursal Cível dos JECs do RS que ressaltou que as características do produto podem ser facilmente visualizadas no site da empresa.

A mulher afirmou que efetuou a compra do armário, composto por três módulos, pelo valor de R$ 320 no site da Americanas. Na entrega, no entanto, constatou que só veio um compartimento. A consumidora alegou realização de propaganda enganosa na oferta e requereu obrigação de fazer de entrega do restante do produto e indenização por danos morais.

O juízo de primeira instância considerou o pedido improcedente por entender que houve um equívoco por parte da autora no momento da compra do produto, mas ela recorreu.

Em seu voto, o relator, desembargador Cleber Augusto Tonial, manteve decisão por entender que "transtornos envolvendo a aquisição dos móveis não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, pois incapazes de atingir atributos da personalidade." A decisão foi unânime.

“Conforme as imagens da oferta juntada aos autos pela parte autora, não se pode concluir ser o móvel composto por três módulos, considerando inclusive o seu valor de venda. De se levar em conta que a autora não juntou aos autos todas as informações referentes à oferta do produto, tais como as respectivas especificações, tendo juntado aos autos somente imagens. As características do produto podem ser facilmente visualizadas no site da ré em “informações do produto”, que descreve com clareza se tratar de módulo único.”

Processo: 0073361-64.2017.8.21.9000. Acessado em 17/01/2018.
Fonte:http://www.migalhas.com.br