A suspensão do contrato não
impede os efeitos da rescisão por falta grave.
A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou
válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um
escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo
os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não
impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou
durante o afastamento.
O motivo da dispensa foi a
violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia
a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o
empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de
reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o
empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do
afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram
praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela
Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.
A relatora dos embargos,
ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de
trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o
recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o
contrato continua em vigência”, assinalou.
De acordo com a relatora, a
SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção
imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos
causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.
Por unanimidade, a Subseção
restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.
Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045. Acessado em 23/08/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias
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