A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no
julgamento dos embargos da Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda.,
de Vitória (ES), que a homologação de acordo extrajudicial de distrato
comercial na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do
Trabalho. Para a SDI-1, trata-se de pedidos distintos.
O processo é referente à
reclamação de uma vendedora que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego
com a distribuidora. Ela alegava que tinha sido admitida mediante a
constituição de uma representação comercial exigida pela empresa, mas que
sempre trabalhou de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade e
remuneração.
A Panpharma, em sua defesa,
afirmou que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65,
que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com ampla,
geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as
partes. Outro ponto sustentado foi a existência de acordo homologado pelo juízo
da Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (GO), no qual as partes, sem
vício de vontade, reconheceram que não havia relação de emprego.
No entendimento da empresa, a
homologação teria produzido coisa julgada que inviabilizaria a pretensão
formulada na reclamação trabalhista. Assim, antes de ajuizar a reclamação
trabalhista, a vendedora deveria ter pedido a rescisão ou a anulação da decisão
homologatória, o que não poderia ser feito na Justiça do Trabalho.
A relação de emprego foi
reconhecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (GO) e pela Oitava Turma do TST. Para a Turma, não há
identidade entre as duas ações, pois a reclamação trabalhista se refere ao
pedido de reconhecimento do vínculo, e o acordo na Justiça Comum diz respeito
ao distrato comercial.
Nos embargos à SDI-1, a
distribuidora argumentou que a vendedora também figurara como parte na ação de
homologação do acordo e que, ainda que assim não fosse, deveria ser aplicada a
teoria da identidade da relação jurídica. Segundo a argumentação, embora possa
existir distinção entre alguns dos elementos identificadores, as duas demandas
tratam da mesma relação de direito material.
O relator dos embargos,
ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, no acordo homologado na Justiça
Comum, a vendedora não figurou como parte, e sim a empresa por ela constituída.
Os pedidos também foram distintos, assim como as causas de pedir: a reclamação
trabalhista fundamentou-se na CLT, e o acordo na Lei 4.886/65. “Assim, não há
que se falar em coisa julgada”, concluiu, lembrando ainda que a Justiça Comum e
a Justiça do Trabalho têm competências distintas.
Por unanimidade, a SDI-1 negou
provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de
declaração, ainda não julgados.
Processo: Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011. Acessado em 13/08/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias
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