segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Homologação de distrato comercial na Justiça Comum não impede pedido de reconhecimento de vínculo


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento dos embargos da Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., de Vitória (ES), que a homologação de acordo extrajudicial de distrato comercial na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. Para a SDI-1, trata-se de pedidos distintos.

O processo é referente à reclamação de uma vendedora que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a distribuidora. Ela alegava que tinha sido admitida mediante a constituição de uma representação comercial exigida pela empresa, mas que sempre trabalhou de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade e remuneração.

A Panpharma, em sua defesa, afirmou que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as partes. Outro ponto sustentado foi a existência de acordo homologado pelo juízo da Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (GO), no qual as partes, sem vício de vontade, reconheceram que não havia relação de emprego.

No entendimento da empresa, a homologação teria produzido coisa julgada que inviabilizaria a pretensão formulada na reclamação trabalhista. Assim, antes de ajuizar a reclamação trabalhista, a vendedora deveria ter pedido a rescisão ou a anulação da decisão homologatória, o que não poderia ser feito na Justiça do Trabalho.

A relação de emprego foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (GO) e pela Oitava Turma do TST. Para a Turma, não há identidade entre as duas ações, pois a reclamação trabalhista se refere ao pedido de reconhecimento do vínculo, e o acordo na Justiça Comum diz respeito ao distrato comercial.

Nos embargos à SDI-1, a distribuidora argumentou que a vendedora também figurara como parte na ação de homologação do acordo e que, ainda que assim não fosse, deveria ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica. Segundo a argumentação, embora possa existir distinção entre alguns dos elementos identificadores, as duas demandas tratam da mesma relação de direito material.

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, no acordo homologado na Justiça Comum, a vendedora não figurou como parte, e sim a empresa por ela constituída. Os pedidos também foram distintos, assim como as causas de pedir: a reclamação trabalhista fundamentou-se na CLT, e o acordo na Lei 4.886/65. “Assim, não há que se falar em coisa julgada”, concluiu, lembrando ainda que a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.  

Processo: Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011. Acessado em 13/08/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias


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