A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho isentou a Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos
Ltda., de Porto Alegre (RS), de condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade a uma atendente de bombonière que também limpava e
coletava lixo das salas de exibição. Para a concessão do adicional, é
necessário que a atividade esteja descrita no Anexo 14 da Norma
Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho.
A atendente afirmou que executava
tarefas de auxiliar de limpeza recolhendo lixo e varrendo pisos nos intervalos
das sessões, em contato direto e habitual com restos de alimentos, copos e
embalagens descartadas. A empresa, por sua vez, negou que ela realizasse
atividades insalubres e afirmou que contava com pessoal próprio para as tarefas
de limpeza.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre (RS) deferiu o adicional com base em laudo pericial que
constatou a exposição da empregada a agentes biológicos e materiais
infecto-contagiantes pela coleta e acomodação de lixo urbano. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, destacando que a
coleta de lixo era habitual e que as salas de cinema são ambientes com grande
circulação de pessoas e com larga disseminação de agentes patógenos.
No exame do recurso de revista da
empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de
acordo com a jurisprudência do TST, a coleta de lixo, por si só, não justifica
o recebimento do adicional de insalubridade. A parcela, segundo ele, só é
devida no caso de limpeza e de coleta de lixo de banheiros utilizados por
grande número de pessoas.
O ministro lembrou que, conforme
a Súmula
448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do
adicional de insalubridade e sua repercussão nas demais parcelas.
Processo: RR-
20451-19.2015.5.04.0023. Acesso em 20/08/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias
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