A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Agemar Transportes e Empreendimentos Ltda. e o
Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado
do Recife ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos
em decorrência da morte de um portuário ao descarregar navio. Segundo a
decisão, a empresa e o Ogmo violaram direitos da coletividade ao descumprir
normas de segurança e não fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ao
trabalhador.
Na atividade de capatazia, o
portuário foi escalado para descarregar sacos de até uma tonelada do porão de
um navio para caminhões no cais do porto. Ao tentar soltar uma alça de segurança,
ele foi imprensado por um guindaste e morreu pouco depois de chegar ao
hospital. A investigação descartou problemas técnicos no equipamento do navio,
mas constatou falhas nas condutas de segurança, como práticas de risco e falta
de uso de EPIs.
A condenação por dano moral
coletivo foi pedida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil
pública. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE) julgaram o pedido improcedente com o entendimento de que o acidente
ocorreu por “enorme carga de falha humana”.
No recurso de revista, o MPT
argumentou que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores portuários é de
risco e que a responsabilidade da empresa é objetiva. Para o MPT, as
indenizações por dano moral coletivo devem ter caráter pedagógico.
A relatora, ministra Maria
Helena Mallmann, explicou que o TST, considerando de risco a atividade
desenvolvida por trabalhadores portuários, fixou a tese de que,
independentemente de culpa, há a obrigação de indenizar. Nesses casos, a
reparação moral deve ser feita no âmbito do dissídio individual.
No caso, porém, a ministra
destacou que o acórdão do TRT não deixa dúvidas sobre a conduta antijurídica da
empresa e do Ogmo. “A obrigação de indenizar decorre da culpa das empresas”,
ressaltou. “A fiscalização do Ministério do Trabalho detectou irregularidades
nas condutas de segurança, apontando, inclusive, a não utilização de
EPIs e a falta de treinamento para o seu uso”.
A relatora observou que o
entendimento jurisprudencial predominante no TST é o de que a prática de atos
antijurídicos, “em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além
de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao
patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da
indenização respectiva”. Na sua conclusão, a empresa violou não apenas os
valores sociais do trabalho e a função social da propriedade e dos contratos,
“mas também a boa-fé objetiva que o ordenamento jurídico exige das partes
contratantes”.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso e determinou que o valor da indenização seja revertido a
instituição filantrópica a ser definida na liquidação de sentença. Após a
publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não
julgados.
Processo: RR-
800-03.2012.5.06.0006.Acessado em 13/08/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias
Nenhum comentário:
Postar um comentário