A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por um eletricista da
Sertenge S.A. na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à
disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação
da empresa ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral
do intervalo intrajornada.
No processo, o eletricista
afirmou que usufruía apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha
direito. Durante a outra meia hora, ele ficava na fila do
refeitório para se servir. Em função da perda de tempo na espera, pediu o
pagamento de horas extras, pois acreditava que estava à disposição do
empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.
O juízo da Vara do Trabalho de
Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram
procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo
excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do
intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com
base na Súmula
437 do TST, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora
extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período
de descanso.
A Sertenge recorreu ao TST com
fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso
semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado
para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não
pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está
aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.
O relator, ministro Alexandre
Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como
tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para
alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das
oito Turmas do Tribunal.
A Quarta Turma, por
unanimidade, acompanhou o relator para excluir da condenação à Sertenge o
pagamento de intervalo intrajornada.
Processo: RR-230-55.2010.5.05.0025. Acessado em 20/08/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias
Nenhum comentário:
Postar um comentário