A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o
entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da
aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do
adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a condenação da Maragogipe
Investimentos e Participações Ltda. ao pagamento da parcela.
Na reclamação trabalhista, o
piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual
e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o
abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as
atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na Norma
Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as
atividades e operações consideradas perigosas.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional. A
decisão baseou-se em laudo pericial que atestou que o piloto acompanhava
visualmente a operação de abastecimento durante apenas quatro minutos oito
vezes por semana, quando era acionado, tempo de exposição considerado
extremamente reduzido pelo TRT.
No julgamento de recurso de
revista, a Segunda Turma do TST deferiu a parcela. Para a Turma, o fato de a
exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao
adicional. “Bastam frações de segundo para que o empregado esteja sujeito aos
seus efeitos danosos”, registrou o acórdão. A empresa, então, interpôs embargos
à SDI.
O relator dos embargos,
ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a decisão da Turma seguiu
a orientação contida na Súmula 364 do TST. De acordo com o verbete, o
adicional é devido ao empregado que, de forma intermitente, se sujeita a
condições de risco. No caso, a Turma concluiu que a exposição ao risco, ainda
que por poucos minutos, fazia parte da rotina do piloto, caracterizando a
exposição intermitente.
O relator lembrou que a
jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que, para a caracterização da
periculosidade, não é necessário que o empregado realize o abastecimento pelo
empregado e de que a permanência na área de risco durante o procedimento
dá direito ao adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031. Acessado em 11/09/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias
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