A Lei Geral da Copa prevaleceu
sobre a lei do serviço voluntário no Brasil.
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente pedido do
Ministério Público do Trabalho (MPT) para reconhecer vínculo de emprego entre
voluntários e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo FIFA 2014. A
finalidade lucrativa da entidade de futebol, em regra, descaracterizaria o
serviço voluntário, mas os ministros concluíram que as contratações tiveram
autorização da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa).
O Programa de Voluntários da
Copa do Mundo no Brasil resultou na contratação de 14 mil pessoas. Uma parte
atuou sob a orientação do Ministério do Esporte ou das cidades-sede. A outra
frente, dirigida pelo Comitê Organizador Brasileiro (COL), desenvolveu atividades
principalmente nos estádios.
Na Justiça do Trabalho, o
Ministério Público alegou que o COL não poderia usar trabalho voluntário por
ser empresa limitada, de caráter privado e que auferia lucros com a realização
dos jogos. Sustentou que, no Brasil, o serviço voluntário só pode ser prestado
a entidades públicas ou a instituições privadas de fins não lucrativos,
conforme o artigo 1º da Lei
9.608/1998, que dispõe sobre essa modalidade de trabalho. Em função da
suposta irregularidade, o MPT pediu o reconhecimento das relações de emprego e
o pagamento de indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.
O Comitê, em sua defesa,
sustentou que as contratações ocorreram com base no artigo 57 da Lei Geral da
Copa. A norma estabelece que o serviço voluntário prestado por pessoa física
para auxiliar o COL consiste em atividade não remunerada, que não gera vínculo
de emprego nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias.
O Supremo Tribunal Federal
considerou constitucional a Lei Geral da Copa, que também tratou da Copa das
Confederações FIFA e da Jornada Mundial da Juventude, realizadas no Brasil em
2013. Apesar de não analisar especificamente o serviço voluntário, o STF julgou
válidas as concessões previstas no documento, que decorreu da aprovação e da
vontade soberana do Estado brasileiro de receber os eventos. Para o relator no
Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, os estímulos listados na Lei Geral da
Copa foram legítimos para atrair o evento da FIFA.
O juízo da 59ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, com o
entendimento de que o serviço voluntário previsto na Lei da Copa não está
sujeito às limitações determinadas pela Lei 9.608/1998. O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Para o TRT, a necessidade da
mão de obra voluntária em eventos esportivos de grande magnitude permite que
essa modalidade de trabalho assuma contornos específicos para viabilizar as
competições. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, na relação entre os
voluntários e o Comitê Organizador não ficaram evidenciadas as características
do vínculo de emprego fixadas nos artigos 2º e 3º da CLT. Não havia, por exemplo, obrigação de comparecimento.
O relator do recurso de revista
do MPT, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de não admitir o recurso,
sem, no entanto, deixar de manifestar seu entendimento sobre o caso. Segundo
ele, embora o COL seja pessoa jurídica de direito privado, a Lei Geral da Copa
permitiu expressamente o serviço voluntário na organização e na realização dos
eventos.
O ministro explicou que a lei
foi o instrumento adotado para internalizar, no plano jurídico, garantias
conferidas pelo país à Federação Internacional de Futebol (FIFA). A Federação
exige previamente do país-sede da Copa do Mundo a adoção de procedimentos para
viabilizar o evento, entre eles a edição de leis.
Tendo em vista a decisão do STF
sobre a constitucionalidade da Lei Geral da Copa, e tendo em vista que ela
resultou de compromisso assumido pelo Brasil com a FIFA, o relator concluiu que
o serviço voluntário na Copa do Mundo de 2014 não se sujeitou à limitação
prevista no artigo 1º da Lei 9.608/98.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10704-52.2014.5.01.0059. Acessado em 11/09/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias
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