segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Acordo judicial em divórcio é realizado por meio de chamada de vídeo no WhatsApp


Duas pessoas que litigavam em processo de divórcio firmaram acordo por meio de chamada de vídeo do WhatsApp. 
O acordo foi homologado pelo magistrado da 2ª vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO.

O processo tramitava desde 2018 na comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, no entanto, uma das partes é moradora do município de Sinop, no Mato Grosso. A mulher procurou a Defensoria Pública daquele Estado, dizendo que não teria condições financeiras de arcar com os custas da viagem interestadual para participar da audiência de conciliação.

Então, no mesmo ato requereu a expedição de uma nova carta precatória para que fosse intimada, ouvida e colhida mais informações por um juiz de sua cidade, o que levaria mais alguns meses para ser cumprido, caso assim tivesse procedido.

O conciliador do Cejusc -Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Rondônia, diante das informações nos autos, com a presença da parte autora na audiência, realizou uma chamada de vídeo com a requerida, e intermediou um acordo entre elas, pois era consenso entre os dois se divorciarem. 

Após estabelecerem os termos do acordo, o conciliador redigiu o termo e encaminhou uma cópia via e-mail para o Núcleo da Defensoria Pública de Sinop/MT, e lá a mulher pôde ratificar o acordo assinando-o, acompanhada de um defensor público. O termo foi remetido de volta para o Cejusc de Ouro Preto no mesmo dia, e já foi homologado pelo magistrado da 2ª vara Cível no dia seguinte.  

Acções como essa, que podem ser feitas por meio de pedidos judiciais, consolidam o uso da tecnologia para ampliar o acesso à Justiça.  



quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada da Pincéis Atlas S.A., de Sapucaia do Sul (RS), de recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego. A Turma entendeu que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.

A empregada contou que, no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia (BR 116) e, depois, se dirigir à matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho. Segundo ela, a travessia era feita por ônibus da empresa, mas o veículo não lhe havia sido disponibilizado.

A Atlas argumentou que o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Também sustentou que o local era alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.

Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime.

Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282. Acessado em 24/10/2019.



terça-feira, 8 de outubro de 2019

Intervalo para recreio integra a jornada de trabalho de professor


A exiguidade do tempo entre as aulas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período.

07/10/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora de biologia da Sociedade Educacional Tuituti Ltda., de Curitiba (PR), ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de poucos minutos entre as aulas. Segundo a Turma, por ser mínimo e impossibilitar o exercício de qualquer outra atividade, o período é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado.

Na reclamação trabalhista, a professora pediu o pagamento de horas extras, com o argumento de que nos intervalos e nos recreios não podia se ausentar, porque prestava atendimento aos alunos.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa não impunha a prestação de trabalho nos períodos de descanso. De acordo com a sentença, a professora “poderia perfeitamente negar-se a atender os alunos, instruindo-os que a procurasse em horários destinados a atividades extraclasse”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

A relatora do recurso de revista da professora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o TST tem entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos entre as aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem direito à respectiva remuneração. “Isso porque a exiguidade do tempo entre aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período, remunerada ou não”, justificou.

Um dos precedentes citados pela ministra define que esse curto intervalo é o que divide duas aulas sequenciais e não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos totalmente distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1255-46.2011.5.09.0029. Acessado em 08/10/2019.


segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Mulher que descobriu gravidez meses após demissão tem direito a estabilidade


A 8ª turma do TRT da 4ª região determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante a uma trabalhadora que foi dispensada enquanto estava grávida. A mulher desconhecia a gravidez no momento da demissão.

Para o colegiado, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico.

Depois de ser dispensada, a mulher ajuizou ação pedindo diversas verbas trabalhistas, dentre elas, a indenização substitutiva à estabilidade da gestante. Ela alegou que desconhecia sua gravidez no momento em que foi demitida, tendo a confirmação do estado gravídico dois meses após a rescisão contratual. 

O juízo de 1º grau entendeu que a mulher não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois da extinção contratual. 

"Considerando que a reclamante somente teve confirmada a gravidez em 19/10/2016, quase dois meses após a rescisão e ultrapassado inclusive o período de aviso prévio indenizado, e tendo em vista que sequer há documento nos autos que comprove a gravidez ainda no curso do contrato de trabalho, rejeito a pretensão."

No TRT da 4ª região, o desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator, julgou de maneira diferente.

Segundo o relator, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico.

"O fato de ter a concepção ocorrido no período do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade provisória, seja porque o aviso foi praticamente trabalhado pela reclamante, seja porque esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."

Assim, deferiu o pedido de indenização. Entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 0021076-13.2016.5.04.0122. Acessado em 30/09/2019.


Confira a íntegra do acórdão.

STJ: Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário


Atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.

Entendimento foi reafirmado pela 3ª turma do STJ ao negar indenização a um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas após o cancelamento de um voo, mas não apresentou provas do dano alegado. 

Em 1º e 2º graus, o pedido foi negado sob o entendimento de que não havia provas de que o cancelamento e o remanejamento do passageiro tenham extrapolado os transtornos comuns da vida cotidiana e negou provimento ao pedido. No recurso especial, o requerente alegou que o dano moral nessas hipóteses destitui de comprovação, pois seria presumido.

Mas, para a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, em tais casos o dano moral não pode ser presumido. Ela observou que, em casos como este, é preciso verificar uma série de fatores, como o tempo que a cia aérea levou para solucionar o problema; se ofereceu alternativas; se foram prestadas informações; se foi oferecido suporte material, ou se, por exemplo, o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino. 

No caso analisado, por sua vez, não foram juntados elementos que demonstrassem algum fato extraordinário ou possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor. "Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável."

Processo: REsp 1.796.716. Acessado em 30/09/2019.

Fonte:/www.migalhas.com.br



segunda-feira, 23 de setembro de 2019

POLEMICA SOBRE A SOLICITAÇÃO DE EXEME PARA ATESTADO DE ESTADO GRAVÍDICO NA ADMISSÃO OU DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO.


Quais normas se aplicam ao caso?

R: Art. 373 – A, II, IV e V do decreto Lei 5.452/1943 – CLT (incluído pela lei 9.799/99): Lei 9.029/95.

É PERMITIDO AO EMPREGADOR QUE NA ADMISSÃO OU DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO SOLICITE A REALIZAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ?

R: A regra, com fundamento nas normas aplicáveis a espécie, é que o empregado não pode solicitar a realização de teste para comprovação de estado gravídico, para admissão ou manutenção no emprego.

A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ PARA ADMISSÃO É ABSOLUTA OU RELATIVA?

R: relativa  excepcionalmente com fundamento na segunda parte do inciso II do art. 373 – A da CLT  c/c art.394 – A da mesma lei, NR7 (PCMSO), NR9 (PPRA) pode o medico responsável pela saúde ocupacional da empresa solicitar exames de gravidez quando a atividade a ser exercida pela candidata for notoriamente incompatível com o estado gravídico.   Exemplo: Quaisquer atividades consideradas insalubre (NR15) ou perigosa (NR16).

DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO É PERMITIDO A REALIZAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE GRAVIDEZ?

R: No nosso atendimento tal exame pode ser requisitado no exame periódico realizado pelo medico responsável pela saúde ocupacional, se houver suspeita que a funcionaria que realiza atividades insalubres ou perigosas esteja gravida. Entretanto, o resultado do exame servirá apenas para o afastamento temporário destas atividades, devendo ser removida provisoriamente para uma atividade adequada ao seu estado gravídico. Em hipótese alguma tal exame poderá ser utilizado para fins de demissão ou discriminação no tocante a promoção ou progressões de carreira.

É ILEGAL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO.

R: O assunto é polemico e existem opiniões divergentes sobre este tema. Filiamo-nos a ideia de que não há ilegalidade na realização do teste de gravidez solicitado pelo medico responsável pela saúde ocupacional da empregadora, quando da anamne surgir duvida sobre a existência ou não de gravidez. Apenas ressaltamos de que tal teste deverá ser realizado tão somente a pedido do medico e após a empregadora ter se manifestado formalmente pela demissão.  A rigor tal exame terá a finalidade de atender o art. 10, II, b dos atos das disposições constitucionais transitórias, bem como a sumula 244 do TST, garantindo a estabilidade e evitando os transtornas de uma possível reintegração.  Recomenda-se sigilo absoluto em relação ao resultado do exame independente de seu resultado.


Acessado em 23/09/2019.

Fonte: programa-de-prevencao-de-riscos-ambientais



quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Plano de recuperação judicial da Saraiva é homologado

Decisão é do juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.


O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva.

O pedido de recuperação judicial foi feito em novembro de 2018, em virtude de uma dívida de mais de R$ 674 milhões. No último mês de agosto, os credores aprovaram o plano de recuperação judicial da rede.

Ao analisar o plano, o magistrado anulou cláusula que trata da escolha de membros do conselho de administração da recuperanda. O dispositivo previa que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam, preferencialmente, eleger um membro do conselho de administração entre os profissionais selecionados pelos credores. No entanto, o juiz levou em conta previsão da lei 6.404/76 – das S.A.s.

"Esse direito não pode ser limitado ou condicionado pelo controlador ou pela assembleia-geral. Da mesma forma, os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro."

O magistrado entendeu que cláusula que limita o pagamento de créditos trabalhistas a R$ 160 mil deve prevalecer. Ele levou em conta entendimentos das Cortes Superiores e o fato de que a cláusula foi aprovada por 91,67% dos credores trabalhistas presentes à assembleia geral.

O magistrado considerou que as demais cláusulas do plano, que dizem respeito a aspectos-econômicos financeiros, não devem ser afastadas pelo Poder Judiciário.

"Os critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores estão adequados, não podendo a devedora ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição. 

As formas de adesão às classes de credores favorecidos, com o limite mínimo de fornecimento a ser cumprido, é acessível a todos, porém sujeito à análise da devedora."

Assim, homologou o plano de recuperação.

Processo: 1119642-14.2018.8.26.0100. Acessado em 18/09/2019.