segunda-feira, 8 de abril de 2019

Justiça do Trabalho promove Seminário Internacional sobre Grandes Acidentes do Trabalho.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) promovem, de 25 a 26/4, o Seminário Internacional sobre Grandes Acidentes do Trabalho: Efetividade da Prevenção. As inscrições, gratuitas, estão abertas até 22/4.

Participarão do evento os presidentes do TST e do CSJT, ministro Brito Pereira, do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. O diretor da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Martin Hahn, e o procurador-geral do trabalho, Ronaldo Curado Fleury, também estarão presentes.

O ministro Dias Toffoli falará sobre “O papel do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade”. O observatório foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em janeiro, após a tragédia decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho (MG), a fim de acompanhar essas grandes questões e monitorar casos que exijam resposta urgente do sistema de justiça.

O seminário é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, em parceria com a Escola Judicial do TRT da 3ª Região (MG). A proposta é discutir medidas de prevenção, considerando o conhecimento de especialistas, o marco regulatório atual, o tratamento do tema em outros países e a mobilização da sociedade para promover mudanças.

Para o presidente do TST, “é fundamental conversar sobre o tema para entender os problemas e pensar em soluções para reduzir os acidentes de trabalho no país”. Segundo o ministro Brito Pereira, a Justiça do Trabalho está preparada para responder à altura da importância e da gravidade desses grandes acidentes.

Para que tragédias como a de Brumadinho não se repitam, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, coordenadora do Programa Trabalho Seguro, reforça que é preciso investir em prevenção. "As empresas não devem entender esse gasto como despesa e sim como forma de evitar mortes de trabalhadores”, ressalta.

O seminário será realizado na Escola Superior Dom Hélder Câmara e será voltado para juízes, servidores e público em geral. As inscrições podem ser feitas aqui.
Veja a programação completa aqui.

Acessado em 08/04/2019.


quarta-feira, 3 de abril de 2019

Sindicato Nacional dos Aeroviários deve representar auxiliares de transporte aéreo


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar os empregados de serviços auxiliares de transporte aéreo. A decisão foi tomada com base no Decreto 1.232/62, o qual prevê que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais do sistema de aviação civil.


A ação, ajuizada pelo sindicato contra a RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a VRG Linhas Aéreas S.A. e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., diz respeito ao pagamento de adicional de periculosidade para os integrantes da categoria que ocupam as funções de líder de operações, auxiliar de rampa líder, operador de equipamentos e agente de serviço aeroportuário.

A RM sustentou que, por não ser empresa de transporte aéreo de passageiros, seus empregados não podem ser enquadrados como aeoviários. Serviços auxiliares Para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a empresa presta serviços auxiliares, cabendo à Federação dos Trabalhadores em Serviço de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes (Fenascon) a representação da categoria.


No recurso de revista, o SNA argumentou que tais empregados se enquadram na categoria profissional diferenciada dos aeroviários, nos termos dos artigos 1º, parágrafo único, e 5º do Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão, e 102 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Segundo o sindicato, a legitimidade da Fenascon para a defesa dos trabalhadores auxiliares de transportes aéreos limita-se às bases territoriais em que não haja sindicato representativo dessa categoria.

O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, em regra, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa (artigo 511 da CLT), à exceção das categorias diferenciadas. No caso, o ministro assinalou que o artigo 1º do Decreto 1.232/62 define aeroviário como "o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos". O artigo 5º prevê, nas alíneas "c" e "d", que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais. “Essa realidade não foi modicada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) nem pela Resolução 116/2009 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo”, destacou.

Para o relator, ainda que fosse possível o desmembramento desses empregados da categoria dos aeroviários, pelo princípio da especificidade, “não é possível extrair dos autos que haja outro sindicato representativo que não o Sindicato Nacional dos Aeroviários”.

Por unanimidade, a Turma declarou a legitimidade do SNA e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguir no julgamento. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/CF)

Processo: RR-17169-74.2013.5.16.0001. Acessado  em 08042019.



sexta-feira, 1 de março de 2019

Culpa de servente de obras em acidente afasta direito da família a indenização


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Hicha Construções Elétricas Ltda. e à Bioenergia do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral à viúva e aos três filhos de um servente de obras que morreu em acidente de trabalho. Ficou demonstrado que ele foi o único culpado pelo episódio, por não ter prestado atenção à sinalização e às orientações das empresas.

O servente foi contratado em agosto de 2008 pela Hicha, de Presidente Prudente (SP), para fazer manutenção nas redes elétricas das subestações da Bioenergia. Em março de 2012, ele fazia a limpeza de uma chave em cima de um poste quando sofreu descarga elétrica de 13.800 watts e caiu de uma altura de 3 metros. O homem, de 53 anos, morreu a caminho do hospital.

Na ação, os advogados sustentaram que ele era o único provedor da família e que agora a viúva e os três filhos estavam em apuros financeiros. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.

O argumento foi que houve culpa exclusiva das empresas, pois o servente não havia recebido o devido treinamento para trabalhar com a manutenção de redes elétricas. Outro ponto levantado pela defesa foi que o local em que a vítima trabalhava na manhã do acidente estava energizado e que a postura “negligente e imprudente” da tomadora de serviços tinha contribuído para a morte.

Para o juiz da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, ficou claro, pelo depoimento das testemunhas, que a sinalização era “precária ou inexistente” no local e que o profissional poderia se confundir facilmente em relação ao poste em que deveria fazer a manutenção, uma vez que os três existentes na área eram idênticos.

 No entanto, também ficou demonstrado que o servente havia sido alertado de que um dos postes já havia passado por manutenção no dia anterior, justamente aquele em que ele subiu para trabalhar e que tinha conexão direta com a linha de transmissão externa, estando, portanto, energizado no momento do acidente. Assim, decidiu pela culpa concorrente do empregado e das empresas e as condenou a pagar indenização de R$ 320 mil por dano moral e pensão para cada um dos três filhos até os 25 anos no valor de 70% da última remuneração do pai.

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que “realizou tarefa sem autorização, agiu com falta de atenção e violou regras e os procedimentos instituídos antes do início dos trabalhos”. Os desembargadores, no entanto, confirmaram a sentença e reconhecerem a culpa objetiva da Hicha Construções Elétricas, majorando a pensão para 100% da remuneração da vítima.

De acordo com o relator do recurso de revista da Bioenergia, ministro Alexandre Luiz Ramos, são necessários três elementos para gerar o dever de indenizar: dano, conduta culposa ou dolosa do agente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, no entanto, o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal entre o infortúnio e o dano sofrido.

“Mesmo diante da sinalização posicionada no local, do aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada e dos cursos fornecidos pela empresa, o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte”, explicou. “Constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas empresas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do artigo 927 do Código Civil”.
A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1514-72.2012.5.15.0115. Acessado em 01/03/2019.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias


terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Auxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anos


Uma auxiliar de dentista da Paraíba que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida por material químico para revelação de raio x receberá pensão mensal integral até que complete 75 anos de idade. A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou ter a empregada ficado totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.

A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação, ocorrida em julho de 2010. O fixador usado na revelação das radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se a empregadora (Arcada Assistência Odontológica Ltda.) tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos.

A empregada, que na época tinha 27 anos, ficou afastada por auxílio-acidentário. Nesse período, disse que sentia dores e sofria com inflamações e outras complicações relacionadas ao acidente. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.

No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) concluiu que a perda da visão do olho esquerdo acarretou prejuízo funcional, mas não estético. Por isso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 80 mil.

O mesmo ocorreu com a indenização por dano material, reduzida para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.

O relator, ministro Claudio Brandão, observou que, de acordo com o Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde que resulte na perda ou na redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. “Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o resultado apurado.

Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004. Acessado em 22/01/2019.

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias


terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Férias podem ser fracionadas em até três períodos no ano


Tirar férias é direito de todos os empregados brasileiros. Muitas pessoas adiam esse período de descanso para dar continuidade a um projeto ou até mesmo por exigência do empregador. A reportagem especial do Jornada mostra a importância das férias para a saúde dos empregados e as regras para concessão e usufruto, além da punição de condutas que desrespeitam a legislação.

Para quem não abre mão das férias, viajar é quase sempre uma opção. O programa apresenta a história de um consultor de investimentos que conheceu diversos países ao lado da esposa, sempre utilizando, da melhor forma, os 30 dias a que tem direito todos os anos. “Viajar independe de classe social. Organização e planejamento são as palavras-chave para aproveitar bem as férias”, diz.

Além de programar bem a viagem, profissionais com carteira assinada precisam conhecer direitos e deveres previstos em lei. Qualquer empregado precisa ser comunicado das férias 30 dias antes da data inicial do período, entretanto, é o empregador quem define a época do ano em que as férias serão gozadas. Com relação ao fracionamento, a reforma trabalhista trouxe novidades. Agora, as férias podem ser divididas em até três etapas, sem a necessidade de justificativa, com pelo menos 14 dias em um dos períodos.

Conheça também o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre venda das férias, prazos para pagamentos do terço constitucional e sanções para empregados e empregadores que desrespeitam a lei. A reportagem responde ainda se empregados podem prestar serviço a outra empresa durante as férias. Saiba tudo sobre o assunto no Jornada. Acesse o canal oficial do TST no Youtube.

O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às terças-feiras, às 7h; quartas-feiras, às 19h30; quintas-feiras, às 7h; e aos sábados e domingos, às 6h. Assista ao programa a qualquer hora no canal do TST no Youtube.  

 (RT/GS) Acessado em 11/12/2018.


Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias.

Empresa de serviços médicos pode usar profissionais de saúde ligados a cooperativas


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma auxiliar de enfermagem de São Paulo associada a cooperativa e a Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares Ltda. A decisão leva em conta a ausência de impedimento em lei para a constituição de cooperativas e, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da licitude de todas as formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

A auxiliar informou que havia sido contratada em agosto de 2000 para trabalhar para a Home Health Care. Para isso, no entanto, teria sido obrigada a se associar à Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde (CooperSaud). O contrato foi encerrado oito anos depois.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que cumpria jornada de trabalho especial prevista apenas em instrumentos coletivos da categoria, que era paga diretamente pela Home Health e que recebia ordens, o que configuraria subordinação. Para seus advogados, tanto a empresa quanto a cooperativa haviam cometido fraude processual ao exigir que a auxiliar de enfermagem se associasse e, com isso, perdesse todos os demais direitos trabalhistas. Por isso, pediram reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Home Health.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedentes os pedidos e destacou haver indícios de que a cooperativa exercia legitimamente sua função. Entre eles, ressaltou que a auxiliar de enfermagem admitiu que recebia treinamento no espaço físico da cooperativa e orientações do enfermeiro da entidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reconheceu a subordinação. Segundo o TRT, a cooperativa servia de “mera intermediária”, pois era a Home Health que efetivamente dirigia a prestação dos serviços, “ainda que por via indireta”.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que as cooperativas são associação de pessoas constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, que aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Segundo o ministro, a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71) não impede a constituição das chamadas "cooperativas de trabalho" ou de mão de obra, quando um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se une para prestar serviços remunerados a terceiros.

“Nesse modelo, a lei afasta expressamente o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica”, assinalou o relator. Diante dessa vedação, o TST vinha entendendo que o vínculo só poderia ser reconhecido em caso de fraude – quando a cooperativa é criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, visando burlar a legislação trabalhista.

No entanto, o ministro Caputo Bastos ressaltou que o STF, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. “A partir desse julgamento, em razão da natureza vinculante das decisões do STF, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente”, concluiu.
A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-205000-62.2009.5.0434. Acessado em 11/12/2018

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro


O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso.
A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, a CAERN, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008. Acessado em 06/12/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias.