segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado


A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).  

O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.  

A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável.  Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.

Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.

A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.


Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
Fonte: /www.trt9.jus.br/portal/noticias. Acessado em 08/01/2018

Vendedor que lesava empresa de bebidas e clientes não reverte justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista de vendedor  contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa efetivada pela Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda, em Curitiba (PR). Restou comprovado que o ex-empregado lesava a empresa quando fazia pedidos de compra falsos em nome de clientes cadastrados, depois desviava a mercadoria irregularmente adquirida e, após vendê-la, dividia o lucro com sua equipe. 
  
O vendedor tentava, na Justiça, reverter a demissão por justa causa e, por conseguinte, pretendia também a condenação da Brasil Kirin ao pagamento das verbas rescisórias com se tivesse sido dispensado imotivadamente.

Segundo a empresa, o trabalhador tinha plena ciência das razões da justa causa, conforme documentos que assinou, a partir de denúncias de que emitia pedidos de compra fictícios em nome de clientes cadastrados na sua região, sem que soubessem, e os encaminhava para a distribuidora. Ela então separava as mercadorias, emitia notas fiscais e boletos bancários e providenciava a entrega pelos motoristas e ajudantes coniventes com o vendedor para receberem os lucros do negócio.

Desviada a mercadoria, a equipe retinha boletos e assinava comprovantes de entrega como se fossem clientes. Depois, vendia o produto para terceiros, com alguma vantagem dividida entre ela, e, com parte do dinheiro recebido, quitava os boletos e ninguém desconfiava. Mas, em dado momento, alguém não honrou o esquema, gerando débito em nome de clientes.

Alguns, por falta de pagamento de mercadorias, foram incluídos no Serasa/SPC e outros receberam boletos para pagar, gerando denúncias junto à empresa e à Delegacia de Polícia. O nome do autor da reclamação trabalhista foi envolvido, porque algumas notas fiscais e boletos eram de seus clientes.

Após ter o pedido de reversão negado pelo juízo de primeiro grau, o vendedor recorreu com o argumento de que a dispensa não foi efetivada de imediato à descoberta da fraude. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, porque o inquérito administrativo da Brasil Kirin se encerrou apenas duas semanas antes da demissão por justa causa. “Há prova robusta de que o recorrente participou ativamente da fraude”, concluiu o acórdão regional.

Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes reforçou as constatações do TRT-PR, principalmente quanto à imediaticidade do ato do empregador e à robustez das provas. Então, ela votou no sentido de não conhecer do recurso de revista nesse tópico, porque, para se chegar à conclusão pretendida pelo vendedor, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta proibida pela Súmula 126.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora.  

(Lourdes Côrtes/GS) 
O número do processo foi omitido para preservar a identidade do reclamante.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias acessado em 08/01/2018

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Reforma trabalhista não retroage para processos em curso


O  Desembargador Orlando Apuene Bertão, do TRT da 2ª região, cassou decisão de uma juíza do Trabalho que havia determinado ao reclamante que liquidasse, no prazo de cinco dias, os pedidos formulados na petição inicial, levando em consideração a nova lei trabalhista (art. 840, § 1º da CLT). A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito ordinário em 9/11/17.

A juíza havia considerado que, apesar de a ação ter sido ajuizada durante o período da vacatio legis da lei 13.467/17, no momento, já estava em pleno vigor todas as alterações legislativas oriundas dessa legislação. “No intuito de compatibilizar a aplicação da lei no tempo com as regras vigentes à época do ajuizamento da ação, concedo ao Reclamante o prazo de cinco dias para liquidar os pedidos formulados na petição inicial, inclusive retificando o valor da causa, se for o caso, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito”.

Contudo, o desembargador ressaltou que a nova legislação trabalhista só entrou em vigor no dia 11 de novembro e, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Entendendo presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora ante a possibilidade de extinção do feito, o magistrado concedo a liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição inicial.

Processo: MS 1004134-81.2017.5.02.0000 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes acessado em 04/01/2018.


Empresa de segurança é isenta de pagar honorários por causa de lei anterior à Reforma


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.   Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”. É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a Brink’s.

Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”. Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.

Entenda o caso

O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da Brink´s ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)


Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias acessado em 04/01/2018.

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Golpes e fraudes entre empresas: não seja a próxima vítima!


Por Roseli Garcia é diretora de Rede da Boa Vista SCPC.

Nos artigos que redijo, frequentemente abordo os cuidados contra golpes e fraudes aplicados por consumidores mal intencionados. Eles acontecem todos os dias, causando uma série de prejuízos em empresas de todos os portes e segmentos – refletindo num impacto maior no capital de giro das pequenas e médias empresas, obviamente. Entretanto, é sempre válido lembrar que esse tipo de risco não vem apenas de consumidores golpistas: vem também de empresas fraudadoras.

Em geral, não é raro ver companhias que se empolgam com pedidos polpudos de outras empresas de constituição recente, que pedem um grande volume de mercadorias de alta rotatividade. Nisso, elas liberam um pagamento em condições amigáveis para, no final… sofrerem um golpe. Mediante isso, venho aqui repercutir brevemente as características desses contraventores e quais medidas adotar para evitar que cenas como essa também ocorram com a sua empresa.

Primeiramente, o que o empreendedor da micro, pequena e média empresa precisa se atentar é: cuidado com empresas com poucos meses no mercado, CNPJ recém-aberto e que mudam seu quadro societário constantemente. Quando a empresa for de constituição recente, procure saber mais sobre o histórico de seus sócios dirigentes, qual é a experiência no segmento e de onde vieram, Outro fator que deve receber bastante atenção, conforme citado anteriormente, é o volume de compra: veja se ele condiz com o porte e situação da empresa.

É aconselhável que o empresário também dê uma atenção especial nos produtos de rápido giro: eles são os grandes preferidos dos golpistas pelo fato de permanecerem pouco tempo em estoque – e, no geral, serem mercadorias de primeira necessidade. Isso inclui: alimentos (especialmente atacado), área têxtil/vestuário, material de construção, eletroeletrônicos, produtos farmacêuticos, além de autopeças.

Em geral, são duas as modalidades de golpes que os contraventores aplicam às empresas. A primeira é o golpe de ciclo curto, quando a companhia fraudadora contrai um pequeno histórico de crédito para ludibriar a empresa em que pretende aplicar o golpe. Após apresenta-lo, realiza uma compra grande, não paga as mercadorias e simplesmente “desaparece do mercado, sem deixar rastros”.

O segundo tipo é o golpe de ciclo longo: a empresa contraventora aproxima-se da empresa-vítima da fraude e faz uma boa compra à vista, ou mesmo com um pequeno prazo. Obviamente, ela cria uma boa impressão na empresa-vendedora, que passa a enxergar nela um promissor parceiro de negócios. Tirando proveito dessa “falsa impressão”, na segunda ou terceira compra com a mesma empresa, a companhia fraudadora realiza uma grande aquisição, aplicando seu derradeiro golpe.

Mediante esse cenário, o ditado popular “quando a esmola é demais, o santo desconfia” ilustra muito bem essas situações. Portanto, reforço o meu conselho: cuidado com empresas de constituição recente com dirigentes que mudam a todo o momento, e que realizam compras volumosas incoerentes com seu porte ou histórico de crédito. Se ainda assim a dúvida persistir, não hesite em contar com soluções de crédito especializadas em identificar históricos de consumo, comportamento de carteira, e até mesmo alterações de quadro societário. Adotando essas medidas, tenha certeza que as probabilidades de sua empresa tornar-se a próxima vítima diminuirão sensivelmente. Fique atento!

Fonte: http://www.boavistaservicos.com.br/scpc-60-anos/golpes-e-fraudes-entre-empresas-nao-seja-a-proxima-vitima/ acessado em 02/06/2017.

Workshop - Contrato de Representação Comercial

Dia 16/05/2017, realizamos em nosso escritório workshop com o tema "aspectos relevantes sobre o contrato de representação comercial" 




Dr. Juliano, Dra. Edileuza,  Gisele(Ramo Selvagem), Larissa (Aquário), Amanda(Grupo Pakita)