quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença


A suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.

Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045. Acessado em 23/08/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Atendente de cinema não receberá adicional de insalubridade por coleta de lixo


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda., de Porto Alegre (RS), de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de bombonière que também limpava e coletava lixo das salas de exibição. Para a concessão do adicional, é necessário que a atividade esteja descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho.

A atendente afirmou que executava tarefas de auxiliar de limpeza recolhendo lixo e varrendo pisos nos intervalos das sessões, em contato direto e habitual com restos de alimentos, copos e embalagens descartadas. A empresa, por sua vez, negou que ela realizasse atividades insalubres e afirmou que contava com pessoal próprio para as tarefas de limpeza.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o adicional com base em laudo pericial que constatou a exposição da empregada a agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes pela coleta e acomodação de lixo urbano. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, destacando que a coleta de lixo era habitual e que as salas de cinema são ambientes com grande circulação de pessoas e com larga disseminação de agentes patógenos.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a coleta de lixo, por si só, não justifica o recebimento do adicional de insalubridade. A parcela, segundo ele, só é devida no caso de limpeza e de coleta de lixo de banheiros utilizados por grande número de pessoas.

O ministro lembrou que, conforme a Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: RR- 20451-19.2015.5.04.0023. Acesso em 20/08/2018.

Fonte: http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias


Tempo de espera de eletricista na fila do refeitório não será pago como hora extra


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por um eletricista da Sertenge S.A. na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação da empresa ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.

No processo, o eletricista afirmou que usufruía apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito.   Durante a outra meia hora, ele ficava na fila do refeitório para se servir. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras, pois acreditava que estava à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.  

O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.

A Sertenge recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito Turmas do Tribunal.

A Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para excluir da condenação à Sertenge o pagamento de intervalo intrajornada.

Processo: RR-230-55.2010.5.05.0025. Acessado em  20/08/2018. 

Fonte: http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias


segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Morte de portuário ao descarregar navio resulta em condenação por dano moral coletivo


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Agemar Transportes e Empreendimentos Ltda. e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Recife ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos em decorrência da morte de um portuário ao descarregar navio. Segundo a decisão, a empresa e o Ogmo violaram direitos da coletividade ao descumprir normas de segurança e não fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ao trabalhador.

Na atividade de capatazia, o portuário foi escalado para descarregar sacos de até uma tonelada do porão de um navio para caminhões no cais do porto. Ao tentar soltar uma alça de segurança, ele foi imprensado por um guindaste e morreu pouco depois de chegar ao hospital. A investigação descartou problemas técnicos no equipamento do navio, mas constatou falhas nas condutas de segurança, como práticas de risco e falta de uso de EPIs.

A condenação por dano moral coletivo foi pedida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente com o entendimento de que o acidente ocorreu por “enorme carga de falha humana”.  

No recurso de revista, o MPT argumentou que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores portuários é de risco e que a responsabilidade da empresa é objetiva. Para o MPT, as indenizações por dano moral coletivo devem ter caráter pedagógico.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, considerando de risco a atividade desenvolvida por trabalhadores portuários, fixou a tese de que, independentemente de culpa, há a obrigação de indenizar. Nesses casos, a reparação moral deve ser feita no âmbito do dissídio individual.

No caso, porém, a ministra destacou que o acórdão do TRT não deixa dúvidas sobre a conduta antijurídica da empresa e do Ogmo. “A obrigação de indenizar decorre da culpa das empresas”, ressaltou. “A fiscalização do Ministério do Trabalho detectou irregularidades nas condutas de segurança, apontando, inclusive, a não utilização de  EPIs e a falta de treinamento para o seu uso”.

A relatora observou que o entendimento jurisprudencial predominante no TST é o de que a prática de atos antijurídicos, “em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva”. Na sua conclusão, a empresa violou não apenas os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade e dos contratos, “mas também a boa-fé objetiva que o ordenamento jurídico exige das partes contratantes”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que o valor da indenização seja revertido a instituição filantrópica a ser definida na liquidação de sentença. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR- 800-03.2012.5.06.0006.Acessado em 13/08/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias

Homologação de distrato comercial na Justiça Comum não impede pedido de reconhecimento de vínculo


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento dos embargos da Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., de Vitória (ES), que a homologação de acordo extrajudicial de distrato comercial na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. Para a SDI-1, trata-se de pedidos distintos.

O processo é referente à reclamação de uma vendedora que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a distribuidora. Ela alegava que tinha sido admitida mediante a constituição de uma representação comercial exigida pela empresa, mas que sempre trabalhou de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade e remuneração.

A Panpharma, em sua defesa, afirmou que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as partes. Outro ponto sustentado foi a existência de acordo homologado pelo juízo da Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (GO), no qual as partes, sem vício de vontade, reconheceram que não havia relação de emprego.

No entendimento da empresa, a homologação teria produzido coisa julgada que inviabilizaria a pretensão formulada na reclamação trabalhista. Assim, antes de ajuizar a reclamação trabalhista, a vendedora deveria ter pedido a rescisão ou a anulação da decisão homologatória, o que não poderia ser feito na Justiça do Trabalho.

A relação de emprego foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (GO) e pela Oitava Turma do TST. Para a Turma, não há identidade entre as duas ações, pois a reclamação trabalhista se refere ao pedido de reconhecimento do vínculo, e o acordo na Justiça Comum diz respeito ao distrato comercial.

Nos embargos à SDI-1, a distribuidora argumentou que a vendedora também figurara como parte na ação de homologação do acordo e que, ainda que assim não fosse, deveria ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica. Segundo a argumentação, embora possa existir distinção entre alguns dos elementos identificadores, as duas demandas tratam da mesma relação de direito material.

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, no acordo homologado na Justiça Comum, a vendedora não figurou como parte, e sim a empresa por ela constituída. Os pedidos também foram distintos, assim como as causas de pedir: a reclamação trabalhista fundamentou-se na CLT, e o acordo na Lei 4.886/65. “Assim, não há que se falar em coisa julgada”, concluiu, lembrando ainda que a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.  

Processo: Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011. Acessado em 13/08/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias