quarta-feira, 22 de junho de 2016

Siemens pode manter desconto de empréstimo consignado nas verbas rescisórias

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de ex-gerente da  Siemens Ltda. contra decisão que considerou legal o desconto, na rescisão contratual, de R$ 42 mil relativos a empréstimo consignado. Segundo a Turma, não há impedimento para o empregador descontar empréstimos nas verbas rescisórias, desde que previamente autorizados e previstos em contrato.

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente afirmou que, com o desconto, não recebeu qualquer valor na rescisão contratual. Para ele, a medida violou os artigos 462, que lista as possibilidades de descontos, e 477, parágrafo 5º, da CLT, que limita a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor descontado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve sentença que reconheceu a legalidade do desconto, confirmando que havia autorização expressa do desconto em folha das prestações relativas ao empréstimo consignado e previsão contratual considerando vencida antecipadamente toda a dívida quando da rescisão contratual.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que, segundo o artigo 13 do Decreto 4.840/2003, prevê a manutenção dos prazos e encargos originalmente previstos no caso de rescisão do contrato antes do término da amortização do empréstimo.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a CLT restrinja as possibilidades de descontos, o artigo 1º da Lei 10.820/2003 possibilita ao empregado autorizar o desconto em folha de pagamento ou salário dos valores de empréstimos e financiamentos, quando previsto nos respectivos contratos. E, no caso, o Regional registrou a existência de autorização expressa do gerente nesse sentido. A decisão foi unânime.
          Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/

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quinta-feira, 16 de junho de 2016

Empresa que estipula plano de saúde coletivo a funcionários é mera interveniente

Empresa que estipula plano de saúde coletivo aos funcionários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado, quando ele busca permanecer como beneficiário após aposentadoria ou demissão sem justa causa. Nesse caso, ela atua apenas como interveniente, na condição de mandatária.


Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial da Ford Motor Company Brasil.

Após ter sido demitido pela Ford, um funcionário ajuizou ação contra a ex-empregadora e a Bradesco Saúde para garantir a manutenção, como beneficiário, do plano de saúde coletivo vinculado à empresa, nas mesmas condições de cobertura e mensalidade de quando estava em vigor o contrato de trabalho.

Valor diferenciado

O juízo de primeiro grau deu razão ao autor. Em seu entendimento, não é lícito apresentar valor diferenciado para ex-empregados. A Ford e a seguradora Bradesco recorreram.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa, ao fundamento de que era apenas a estipulante dos serviços de saúde. Atendeu, em parte, ao apelo da seguradora para alterar os valores das mensalidades a serem pagas pelo autor.
No recurso especial, a Ford defendeu que possui legitimidade passiva para a causa, visto que eventual condenação afetaria diretamente os custos dos planos de saúde mantidos por ela.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, para se aferir a legitimidade passiva da empresa, na qualidade de estipulante, “revela-se necessário verificar a natureza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos atores nesse contrato: usuários, estipulante e operadora de plano de saúde”.

De acordo com ele, no polo passivo, devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda – aqueles que suportarão os efeitos da condenação. 

Plano coletivo

Quanto ao plano de saúde coletivo, o relator disse que, apesar de serem contratos distintos, as relações existentes entre as diferentes figuras são similares àquelas do seguro de vida em grupo.
Segundo o ministro, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.

“O estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados”, esclareceu o relator.

Por fim, Villas Bôas Cueva afirmou que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários, e não da operadora.

Processo: 1575435
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 14 de junho de 2016

Os Mandamentos do Advogado por Eduardo J. Couture


Exclusão do ICMS da base de cálculo de Pis e Cofins tem julgamento adiado

Temas de grande repercussão econômica tiveram os julgamentos suspensos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8). Em análise sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros discutiram a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso de uma empresa do setor automotivo discutia a possibilidade da exclusão do tributo, bem como o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, segundo a autora. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela procedência do pedido. O argumento utilizado é que o ICMS é um tributo indireto, não faz parte do patrimônio da empresa, ou seja, ele é apenas arrecadado do consumidor e repassado para a Fazenda Pública.

O ministro afirmou que não é razoável incluir na base de cálculo um tributo que não permanece nas receitas da empresa, diferente de outros, que são “transformados” e geridos. Após o voto do ministro relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista.

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias

Eleição para CIPA não garante estabilidade provisória a atendente em contrato de experiência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax - Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.  
          
No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-130471-22.2015.5.13.0025

          Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias

Empresa é absolvida de indenizar industriária que sofreu aborto espontâneo após ser demitida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Parks S.A. Comunicações Digitais, de Cachoeirinha (RS), do pagamento de indenização por danos morais a uma industriária que alegou ter sofrido aborto espontâneo por ser demitida sem justa causa pela empresa, que ignorava a gravidez. "Apesar de profundamente lastimável o desfecho advindo da despedida, não há ato ilícito culposo que se possa imputar à empregadora", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso.

Com dez anos de casa, a trabalhadora relatou na ação que constatou em 1º/6/2009 um depósito em sua conta bancária feito pela empregadora, sem nenhuma comunicação. Ao questionar seu superior imediato, soube que tinha sido dispensada devido a licenças médicas frequentes, e o depósito era relativo às verbas rescisórias. Segundo ela, as licenças estavam relacionadas à gravidez, comprovada dois dias após a demissão.

Atestada a gravidez, a industriária imediatamente comunicou à empresa, que cancelou a rescisão, determinando que retornasse à atividade em 8/6. Ela afirmou, porém, que, diante da crise emocional a que esteve submetida no período entre a despedida, a ciência da gravidez e o cancelamento da rescisão, sofreu aborto espontâneo no dia 6/6. Ao se apresentar para o trabalho no dia determinado, foi informada que a rescisão não seria mais revertida. Ela requereu indenização por danos morais de R$ 30 mil, alegando que, em consequência da demissão, entrou em profundo estado depressivo.
A empresa argumentou que os transtornos não tinham relação com a dispensa, e sim com o processo de separação conjugal. Sustentou que, sem saber da gravidez, a despedida ocorreu por questões de gestão, e não por condição pessoal ou relativa ao trabalho da empregada. Acrescentou que não havia histórico de faltas que justificasse o despedimento, e que os atestados diziam respeito ao seu comparecimento à Defensoria Pública em razão do processo de separação.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, "ainda que a ciência inequívoca da gravidez tenha ocorrido dois dias após a despedida, a empregadora não teve cautela para despedir empregada com idade não avançada e que, segundo o depoimento de testemunha, já havia comentado seu estado de gravidez no setor de trabalho".

TST

"Essas consequências não podem ser imputadas à empregadora, nas circunstâncias em que isso se deu", afirmou o relator do recurso da empresa ao TST. Para o ministro Dalazen, a despedida imotivada é direito do empregador, salvo em casos excepcionais de garantia de emprego. "Ademais, sem a ciência da gravidez, não se pode exigir da empresa que se abstivesse de despedir", explicou.

Ele ressaltou a informação da própria profissional de que, assim que ela comunicou sua gravidez, a empregadora cancelou a rescisão. "Não caracteriza lesão moral a despedida, presumivelmente provocadora de aborto espontâneo, se o empregador ignorava, sem dúvida alguma, o estado gravídico da empregada", destacou o ministro, entendendo que a decisão regional afrontou o artigo 186 do Código Civil.

A ministra Maria de Assis Calsing disse que o caso a levou a refletir sobre o entendimento do TRT, entendendo que uma das consequências seria a empresa não poder mais demitir mulheres sem que antes fizessem teste de gravidez. A desembargadora convocada Cilene Amaro Santos observou que essa situação geraria outro problema, pois a Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho.A decisão foi unânime.
          Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias

quarta-feira, 8 de junho de 2016

STJ decidirá responsabilidade por tiroteio em shopping center

Um pedido de vista suspendeu julgamento conduzido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade de um supermercado por tiroteio ocorrido dentro de um shopping center. Na troca de tiros, uma secretária foi ferida. O início do julgamento ocorreu no último dia 2 de junho.

O caso submetido a julgamento envolve acidente ocorrido em agosto de 1999. A autora da ação, acompanhada de seu marido e de sua filha, caminhava dentro de um centro de compras em São Paulo quando foi surpreendida por uma troca de tiros no mesmo andar do complexo. Ela foi atingida na perna por um dos disparos.
Mais tarde, a secretária descobriu que, no momento do acidente, os funcionários da empresa transportavam bolsas de dinheiro pertencentes a um supermercado localizado no interior do shopping.
No processo, a autora alegou imprudência do grupo proprietário do shopping center, por permitir a retirada de dinheiro em horário com grande movimentação de pessoas; do supermercado, devido à falta de cautela em coordenar o trajeto percorrido pelos funcionários até a saída do local; e da empresa de valores, por não preparar de forma adequada a retirada e o transporte do dinheiro.

Prestação de segurança

Em primeira instância, o juiz homologou acordo entre a vítima, o shopping center e a transportadora de valores. Todavia, condenou o supermercado ao pagamento de R$ 60 mil por danos materiais. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização para aproximadamente R$ 37 mil.

Ainda insatisfeito com o julgamento das instâncias paulistas, o supermercado recorreu ao STJ, sob o argumento de que o caso foi interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas não havia relação de consumo entre a vítima e o estabelecimento.
O supermercado também defendeu que o dever de indenizar só ocorreria se o dano adviesse de ato diretamente praticado por ele.
Na sessão de julgamento, o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, votou por afastar a responsabilidade do supermercado no incidente. Salomão entendeu que o dever de prestação de segurança pelo supermercado se encerrou no momento em que os funcionários da transportadora deixaram o estabelecimento.

O pedido de vista foi realizado pela ministra Isabel Gallotti.

          Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1327778
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/STJ 


domingo, 5 de junho de 2016

TST propõe acordo em processo sobre contratação de associados por escritório de advocacia

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, apresentou proposta de acordo para o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a sociedade Rocha, Marinho e Sales Advogados Associados, em ação civil pública sobre reconhecimento de vínculo de emprego de advogados associados. A proposta foi apresentada em audiência de conciliação realizada, nesta quinta-feira (2), no TST. 

Na ação, o MPT alegou que o escritório, em Recife (PE), se associou a 14 advogados com o objetivo de disfarçar típicas relações de emprego. Segundo inquérito, eles não eram empregados formais, mas trabalhavam diariamente no estabelecimento, com metas a cumprir e sujeitos à avaliação de desempenho.
Em sua defesa, a sociedade Rocha, Marinho e Sales afirmou ter realizado os contratos com base no artigo 39 do Regulamento Geral da Advocacia, que permite a associação com advogados, sem a caracterização de vínculo de emprego.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenaram o escritório a se abster de contratar advogados na modalidade associado quando presentes os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), determinando que se registre como empregados aqueles que foram ilicitamente contratados. A decisão ainda determinou os depósitos de FGTS e o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Para o Regional, a prestação pessoal dos serviços, a existência de salário fixo mensal e a subordinação técnica configuraram o vínculo.

Antes do julgamento de recurso no TST, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou ao Tribunal o Provimento 169/2015 da OAB, que regulamenta o contrato de associação. O artigo 5º permite ao advogado associado participar de uma ou mais sociedades, desde que assegurada sua autonomia profissional e a ausência de subordinação, controle de jornada e de qualquer outro vínculo, inclusive empregatício. Como parte no processo, a OAB pediu a audiência de conciliação que ocorreu nesta quinta-feira.
Proposta

Após considerar sugestões para a solução do conflito, o ministro Ives Gandra Filho propôs que a Rocha, Marinho e Sales se comprometa a observar o Provimento 169/2015 e a Lei 8.906/1994 para a contratação de advogados associados, sem os pressupostos da relação de emprego.  A sociedade não adotará políticas de remuneração nem vai avaliar o desempenho dos profissionais.

O escritório terá prazo para ajustar os contratos dos advogados listados na sentença que optarem pela associação ou o vínculo de emprego. Para quem preferir se associar, o contrato deverá obedecer às normas do Provimento 169/2015.  Em caso de opção pelo emprego, a sociedade registrará a CTPS e efetuará as demais anotações com data retroativa ao início da atividade do advogado. Nesta situação, também será devido o depósito do FGTS e da contribuição previdenciária sobre todo o período trabalhado, ressalvadas as situações de contribuinte autônomo.

Manifestação de vontade

O ministro considerou adequado oferecer as duas alternativas. "A opção por ser associado ou empregado tem que ser da própria pessoa", afirmou. "Não se pode impor registro em carteira de trabalho para quem não quer constar como empregado". Da mesma forma, observou que não se pode negar àqueles que optarem por serem empregados o registro e o recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias. 
O presidente do TST ainda sugeriu o pagamento de multa se houver descumprimento das cláusulas estabelecidas. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição sem fim lucrativo indicada pelo Ministério Público. A proposta não inclui indenização por dano moral coletivo, e os envolvidos têm 60 dias para analisá-la e, se possível, chegar a um acordo.
(Guilherme Santos/CF. Foto: Aldo Dias) Processo: ARR-1754-95.2011.5.06.0002
        Fonte: TST

Pedido de vista interrompe análise de RE sobre correção monetária de saldos do FGTS

Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 611503, no qual a Caixa Econômica Federal contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Aquele tribunal determinou à Caixa o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos econômicos. O RE teve repercussão geral reconhecida e envolve outros 753 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados.
O tema de fundo trata da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.
Por meio do RE, a Caixa busca impedir o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS. A Caixa afirma que deve ser respeitado o dispositivo do CPC e sustenta que a decisão do TRF-3, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
Inicialmente, o relator da matéria, ministro Teori Zavascki, lembrou que no dia 6 de maio a Corte encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, confirmando a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, e do parágrafo 2º do artigo 475, alínea “l”, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos dispositivos correspondentes do Código Civil atual. Para o ministro, esses dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada e o primado da Constituição.
O relator votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que o artigo 741, parágrafo único, do CPC, não é aplicável à hipótese da sentença questionada no presente recurso. Conforme o ministro, o TRF-3 teria considerado inconstitucional tal dispositivo, que foi declarado constitucional pelo Supremo. Ele concluiu, porém, que essa questão não se aplica ao caso concreto.
“Voto pela manutenção da decisão questionada não porque é inconstitucional o artigo 741, mas porque, nos termos como nós decidimos na ADI 2418, o artigo 741 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito normativo, que aqui não aconteceu”, explicou. Segundo ele, “não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo as sentenças que, contrariando o precedente do Supremo a respeito (RE 226855), tenham reconhecido o direito à diferença de correção monetária das contas do FGTS”.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram da tese proposta quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741.
 
Notícias STF
Quarta-feira, 01 de junho de 2016
          http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317787


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sábado, 4 de junho de 2016