segunda-feira, 29 de abril de 2019

Restaurante é condenado por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano moral coletivo por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa demandada extrapolou os interesses individuais de seus empregados para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade.

A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser integradas na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Durante fiscalização realizada pela Receita Federal em restaurantes de Salvador, foi constatado que a GK não integrava as gorjetas nos valores declarados na folha de pagamento. A prática caracteriza ilicitude fiscal-tributária e trabalhista.De janeiro a julho de 2010, a Receita lavrou auto de infração e determinou que a empresa recolhesse, a título de contribuições sociais e multa, o valor de R$ 26,7 mil.

Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a prática era comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) condenou o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil e, no caso de descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto,excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por considerar que não houve prova de ato ilícito indenizável e que a empresa teria posteriormente regularizado a situação.

No recurso de revista, o MPT sustentou que o descumprimento do disposto no artigo 457 da CLT e a resistência da empresa em firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seriam motivos suficientes para caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o caráter inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o descumprimento do artigo 457 da CLT repercute de forma negativa nos valores finais recebidos pelo empregado ou recolhidos ao INSS, caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação fiscal.

O ministro ressaltou que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de lesão aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Esses pressupostos, segundo ele,são plenamente identificáveis no caso.“A conduta ilícita da empresa, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade”, afirmou.

Em relação à multa, o ministro destacou que, ao contrário do que tinha afirmado o Tribunal Regional, a mera adequação da empresa aos termos impostos na sentença não afasta a penalidade imposta. “Não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos pelos quais foi condenada para que a multa não seja aplicada”, assinalou.  

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009. Acessado em 29/04/2019.

Fonte: www.tst.jus.br/web/guest/noticias

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Restabelecida justa causa de empregado que beijou colega à força.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que havia se confirmado a dispensa por justa causa de um ex-plataformista da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobrás) por ter beijado uma colega à força. “No atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.

Na reclamação trabalhista, o plataformista considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que tinha trabalhado por quase 30 anos para a Petrobrás e, ao ser dispensado, exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Sustentou, no entanto, que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser, simplesmente, descartado”, argumentou seu advogado, que pediu a realização de perícia médica psiquiátrica.

A Petrobras, em sua defesa, disse que o plataformista sempre havia apresentado comportamento agressivo com colegas de trabalho, com ameaças, agressões, ofensas e discriminação a terceirizados e que, por isso, chegou a ser suspenso por dez dias. No episódio que resultou na justa causa, ele teria entrado na sala da colega, abraçado-a por trás e tentado beijá-la na boca e sido apartado por outro empregado.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou como assédio sexual o fato de o empregado ter tentado beijar a colega de serviço sem o seu consentimento. Sobre a alegação de doença mental, registrou que, de acordo com o laudo pericial, ele apresentava alterações de comportamento, mas isso não constituía doença ou transtorno mental.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Segundo o TRT, as provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido, e a manifestação do médico que havia feito exame particular e a do perito revelavam substanciais contradições em relação ao seu quadro patológico. Considerou, assim, desproporcional a dispensa por justa causa, por entender que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.

Para o relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta a respeito do comprometimento do estado psíquico do empregado sem precisar de que tipo seria e sem indicar, de forma segura, as causas e as consequências do distúrbio. “O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou emocional de quem quer que seja. Depende, para isso, da prova pericial, conduzida por profissionais habilitados”, afirmou.

Brandão observou ainda que a empresa havia oferecido assistência social para encaminhamento médico e psicológico, mas o empregado se recusou a aceitá-la, o que culminou em ofensa grave à dignidade de uma colega. Para o relator, não se pode alegar que a pena tenha sido desproporcional. 

“O ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”, concluiu.

A decisão foi unânime. Acessado em 10/04/2019.
(RR/CF)

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Justiça do Trabalho promove Seminário Internacional sobre Grandes Acidentes do Trabalho.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) promovem, de 25 a 26/4, o Seminário Internacional sobre Grandes Acidentes do Trabalho: Efetividade da Prevenção. As inscrições, gratuitas, estão abertas até 22/4.

Participarão do evento os presidentes do TST e do CSJT, ministro Brito Pereira, do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. O diretor da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Martin Hahn, e o procurador-geral do trabalho, Ronaldo Curado Fleury, também estarão presentes.

O ministro Dias Toffoli falará sobre “O papel do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade”. O observatório foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em janeiro, após a tragédia decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho (MG), a fim de acompanhar essas grandes questões e monitorar casos que exijam resposta urgente do sistema de justiça.

O seminário é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, em parceria com a Escola Judicial do TRT da 3ª Região (MG). A proposta é discutir medidas de prevenção, considerando o conhecimento de especialistas, o marco regulatório atual, o tratamento do tema em outros países e a mobilização da sociedade para promover mudanças.

Para o presidente do TST, “é fundamental conversar sobre o tema para entender os problemas e pensar em soluções para reduzir os acidentes de trabalho no país”. Segundo o ministro Brito Pereira, a Justiça do Trabalho está preparada para responder à altura da importância e da gravidade desses grandes acidentes.

Para que tragédias como a de Brumadinho não se repitam, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, coordenadora do Programa Trabalho Seguro, reforça que é preciso investir em prevenção. "As empresas não devem entender esse gasto como despesa e sim como forma de evitar mortes de trabalhadores”, ressalta.

O seminário será realizado na Escola Superior Dom Hélder Câmara e será voltado para juízes, servidores e público em geral. As inscrições podem ser feitas aqui.
Veja a programação completa aqui.

Acessado em 08/04/2019.


quarta-feira, 3 de abril de 2019

Sindicato Nacional dos Aeroviários deve representar auxiliares de transporte aéreo


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar os empregados de serviços auxiliares de transporte aéreo. A decisão foi tomada com base no Decreto 1.232/62, o qual prevê que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais do sistema de aviação civil.


A ação, ajuizada pelo sindicato contra a RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a VRG Linhas Aéreas S.A. e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., diz respeito ao pagamento de adicional de periculosidade para os integrantes da categoria que ocupam as funções de líder de operações, auxiliar de rampa líder, operador de equipamentos e agente de serviço aeroportuário.

A RM sustentou que, por não ser empresa de transporte aéreo de passageiros, seus empregados não podem ser enquadrados como aeoviários. Serviços auxiliares Para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a empresa presta serviços auxiliares, cabendo à Federação dos Trabalhadores em Serviço de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes (Fenascon) a representação da categoria.


No recurso de revista, o SNA argumentou que tais empregados se enquadram na categoria profissional diferenciada dos aeroviários, nos termos dos artigos 1º, parágrafo único, e 5º do Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão, e 102 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Segundo o sindicato, a legitimidade da Fenascon para a defesa dos trabalhadores auxiliares de transportes aéreos limita-se às bases territoriais em que não haja sindicato representativo dessa categoria.

O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, em regra, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa (artigo 511 da CLT), à exceção das categorias diferenciadas. No caso, o ministro assinalou que o artigo 1º do Decreto 1.232/62 define aeroviário como "o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos". O artigo 5º prevê, nas alíneas "c" e "d", que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais. “Essa realidade não foi modicada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) nem pela Resolução 116/2009 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo”, destacou.

Para o relator, ainda que fosse possível o desmembramento desses empregados da categoria dos aeroviários, pelo princípio da especificidade, “não é possível extrair dos autos que haja outro sindicato representativo que não o Sindicato Nacional dos Aeroviários”.

Por unanimidade, a Turma declarou a legitimidade do SNA e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguir no julgamento. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/CF)

Processo: RR-17169-74.2013.5.16.0001. Acessado  em 08042019.