AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA .DA JUSTA CAUSA.
Na contestação, às fls. 31, a Recorrida sustenta que dispensou o empregado por
justa causa, em 24/01/02, em razão de faltas nos dias 15 a 23 de janeiro de
2002, depois de tê-lo advertido e de aplicar-lhe suspensão em função de outras
faltas no curso do contrato de trabalho. Todavia, os documentos de fls. 58
noticiam que a Recorrida optou por suspender o Recorrente, nos dias 17/01 a
21/01/2002, por faltas nos dias 15 e 16 do mesmo mês. Ora, ao dispensar o
Recorrente por justa causa em razão de faltas ao serviço, que já haviam sido
causa de suspensão, a Recorrida praticou bis in idem, o que não é admitido no
ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que, ao contrário do que afirma a
Recorrida, o Recorrente não faltou nos dias 17 a 23/01/2002, mas estava
suspenso de suas funções pela própria Recorrida (fls. 58). Data venia do
entendimento do Juízo a quo, as inúmeras faltas ao serviço do Recorrente em
dias passados não podem servir de base para a dispensa por justa causa, uma vez
que já punido, seja com advertência, seja com suspensão, em razão dessas mesmas
faltas, conforme comprovam os documentos de fls. 54/57. Igualmente com venia do
Juízo a quo, pela constatação do bis in idem, revela-se desnecessária a
impugnação pelo Recorrente da documentação acostada aos autos pela Recorrida.
Desse modo, afasta-se a justa causa aplicada, condenando a Recorrida no pagamento
das verbas resilitórias elencadas sob os números 1, 2, 3, 5, 6, 8, da inicial,
em valor a se apurado em liquidação. Com efeito, a Corte de origem afastou a
justa causa aplicada pela empregadora, por concluir, a partir da globalidade da
prova produzida e em sintonia com o art. 131 do CPC, que a reclamada ao
dispensar o recorrente por justa causa em razão das faltas ao trabalho, que já
haviam sido causa de suspensão, praticou bis in idem. ( AIRR -
152440-14.2002.5.01.0048 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. O
poder disciplinar do empregador pode se consubstanciar em advertência, verbal
ou escrita, suspensão ou dispensa por justa causa. Obviamente, o poder
disciplinar, como direito que é, não é absoluto, encontrando limites na própria
medida de justiça. Assim, a denúncia cheia do contrato individual de trabalho
somente se justifica quando o ato cometido pelo empregado inviabilize concreta
e irreversivelmente a relação de emprego. Pode-se concluir, diante das provas
dos autos, que o autor, realmente, se negou a fazer o curativo de um paciente
porque a sala destinada a esse procedimento estava sendo utilizada por um
médico do pronto atendimento. Extrai-se, também, que havia possibilidade de que
fossem realizados dois procedimentos na mesma sala, desde que não se tratasse
de ferida com infecção. Por outro lado, não houve qualquer prova demonstrando
que na sala de curativos estivesse sendo tratado outro paciente com infecção ou
que o curativo que deveria ter sido feito pelo autor era infeccioso, de modo
que os dois procedimentos não pudessem ter sido realizados na mesma sala.
Ademais, o perito asseverou que à época da contratualidade do autor os
curativos também poderiam ser feitos na sala de suturas. Não se verifica,
portanto, qualquer impedimento para que o autor realizasse as atribuições a ele
impostas. Por outro lado, como auxiliar de enfermagem, o autor estava
subordinado à chefia do setor e, como tal, deveria acatar as ordens emanadas
por seu superior hierárquico. Ora, se o encarregado do setor de enfermagem
julgava que determinado procedimento poderia ser realizado concomitantemente
com outro, não cabia ao autor questionar tal fato, apenas cumprir a ordem a ele
dirigida. No caso dos autos, ainda que as faltas injustificadas do autor
tivessem sido devidamente punidas com advertência e não constituíssem
justificativa para a sua dispensa, é certo que esse fato comprova que ele, no
último mês de trabalho, vinha demonstrando procedimento desidioso, e isso pode
(e deve) ser levado em consideração no momento da aplicação da pena. A negativa
por parte do autor em realizar tarefa designada por seu superior hierárquico e
a ausência de prova da impossibilidade de cumprimento dessa ordem caracterizam
ato de insubordinação que, aliado ao comportamento desidioso que vinha
apresentando o autor, permitem considerar correta a penalidade aplicada.
Mantenho, pois, a decisão proferida em primeira instância e nego provimento à
pretensão recursal. (fls. 423-428). ( RR - 498800-51.2003.5.12.0028 , Relator
Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª
Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA.
REVERSÃO. impossibilidade. A justa causa, em sentido amplo, comporta definição
no seguinte sentido: conseqüência advinda de ato ilícito de uma das partes
contratantes, que, segundo sua natureza ou repetição, representa séria violação
dos deveres inerentes ao contrato, autorizando o rompimento da relação
empregatícia, sem ônus para a parte que não deu ensejo à rescisão. Na presente
demanda, entendo que há elementos suficientes para se concluir que a Autora
cometeu falta grave, caracterizada pelo abandono de emprego, capaz de ensejar
sua demissão por justa causa. O afastamento da autora iniciou-se em 09/05/2003
com sucessivas apresentações de atestados médicos e gozo de benefícios
previdenciários. Conta a parte ré que "tendo em vista o lapso temporal de
afastamento da reclamante, aos 30/10/2006 , a reclamada enviou telegrama à
mesma para que comparecesse na ré, a fim de informar a real situação junto à
previdência. Neste sentido, qual não foi a supresa da mesma em tomar ciência de
que a reclamante estava apta para o trabalho, conforme INSS, desde 05 de maio
de 2006" (fl. 186). A decisão da previdência social de fl. 328, datada de
05/05/2006, informa acerca do indeferimento do requerimento do benefício por
ausência de incapacidade para o trabalho. De fato, nos cartões-ponto de fls.
395/396, a ausência da autora de maio a novembro/2006 consta como
"afastado doença". Justificam-se esses registros na medida em que a
empresa não tinha conhecimento acerca do término do percebimento do benefício
previdenciário pela empregada. Registre-se que a autora não trouxe aos autos
novo pedido de benefício junto à previdência que tenha sido deferido
posteriormente a 05/05/2006. Logo, não há justificativa para o não
comparecimento ao trabalho após a data de 05/05/2006, pois a autora
encontrava-se apta ao trabalho. No caso, se a autora recebeu alta médica, o
dever era seu de comparecer ao trabalho. Ademais, a v. decisão recorrida está
em consonância com a Súmula 32 do TST que dispõe que -Presume-se o abandono
de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta)
dias após a cessão do benefício previdenciário e nem justificar o motivo de não
o fazer-. Cediço que o art. 2º da CLT concede ao empregador o poder de
dirigir a prestação dos serviços. Este poder diretivo é a exteriorização e a
concretização do poder hierárquico inerente à condição de empregador, vez que é
através daquele que o empregador fixa as diretrizes da empresa e os modos como
deseja verem alcançados seus fins e a prestação laboral. Além deste poder
diretivo, a autoridade do empregador manifesta-se sobre outra vertente: o poder
disciplinar, sendo que, no Direito Laboral pátrio, as penas admitidas são a
advertência, suspensão e a despedida por justa causa. As duas primeiras possuem
tanto caráter punitivo, quanto preventivo. Já a última só tem como fim a
punição.O aresto colacionado parte de premissa diversa, qual seja, de que a
empresa não foi comunicada pela previdência social do afastamento do empregado
ocorrendo o perdão tácito da reclamada ante o não agir em relação às ausências
do empregado, circunstância distinta da que ora se analisa em que a empregada
foi considerada apta para o trabalho e não retornou à empresa após a cessação
do benefício previdenciário. Recurso de revista não conhecido. ( RR -
764600-89.2007.5.09.0673 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011).
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA
CAUSA. DESÍDIA. INDISCIPLINA. Percebe-se, de logo, que o depoimento judicial
prestado pelo reclamante corrobora as teses trazidas pelas declarações, não
podendo prosperar as teses de desrespeito ao contraditório e ampla defesa, eis
que as declarações prestadas encontram-se em consonância com as afirmações
constantes do depoimento judicial do autor. Outrossim, o recorrido no mínimo
agiu com negligência, ao autorizar a realização de trabalhos sem inteirar-se
das verdadeiras condições de sua realização, material a ser utilizado e
consonância com as normas técnicas da empresa para a qual trabalha.
Pergunta-se: Tendo o reclamante assumido em seu depoimento que tinha
conhecimento das normas técnicas da empresa juntadas às fls. 131/133, por qual
motivo as desidiou? Por que não se preocupou com sua observação quando da
realização da ligação de energia na casa do Sr. Vladimir? Ora, em seu
depoimento de fls. 183/184 o reclamante aduziu "(...) que não sabe qual
foi o material utilizado na ligação de luz da casa do Sr. Vladimir; que não
sabe dizer se a ligação feita na casa do Sr. Vladimir estava dentro dos padrões
da empresa". Adiante, aduziu "que na época em que houve a ligação não
sabia se a ligação estava a mais ou menos de 30 metros da rede de
distribuição". Houve, assim, no mínimo, grande desídia por parte do autor,
que deveria ter diligenciado o cumprimento das normas técnicas da empresa a
serem aplicadas nos procedimentos por ele autorizados. Além do mais, o próprio
reclamante afirmou que o serviço foi uma troca de favores, prática repudiante e
que abala sobremaneira a confiança necessária à manutenção do liame
empregatício. Dessa forma, a justa causa para a rescisão do contrato por falta
grave foi decorrente da quebra da fidúcia que, notadamente, é imprescindível no
contrato caracterizado pela relação de emprego. Por fim, é válido asseverar que
o reclamante já havia sido alvo, anteriormente, de advertência com suspensão
pelo lapso temporal de dois dias (fl. 117), havendo, destarte, uma seqüência
plausível de penalidades aplicadas às irregularidades por ele cometidas. Desse
modo, da análise dos autos percebe-se que a reclamada se desincumbiu a contento
do seu onus probandi em relação à prática de ato de faltoso do obreiro, a teor
do disposto no art. 818 da CLT c/c art.333 e incisos do CPC, ao passo que
juntou aos autos elementos de prova capazes de configurar de forma indubitável
a falta alegada. Assim, frente os elementos de convicção trazidos aos autos,
entendo que o recorrido, no exercício de suas atribuições, incorreu com desídia
e indisciplina no exercício de suas funções, justificando a dispensa por justo
motivo. (RR - 110500-78.2007.5.16.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação:
17/12/2010).
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