quinta-feira, 14 de maio de 2015

JURISPRUDENCIA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA .DA JUSTA CAUSA. Na contestação, às fls. 31, a Recorrida sustenta que dispensou o empregado por justa causa, em 24/01/02, em razão de faltas nos dias 15 a 23 de janeiro de 2002, depois de tê-lo advertido e de aplicar-lhe suspensão em função de outras faltas no curso do contrato de trabalho. Todavia, os documentos de fls. 58 noticiam que a Recorrida optou por suspender o Recorrente, nos dias 17/01 a 21/01/2002, por faltas nos dias 15 e 16 do mesmo mês. Ora, ao dispensar o Recorrente por justa causa em razão de faltas ao serviço, que já haviam sido causa de suspensão, a Recorrida praticou bis in idem, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que, ao contrário do que afirma a Recorrida, o Recorrente não faltou nos dias 17 a 23/01/2002, mas estava suspenso de suas funções pela própria Recorrida (fls. 58). Data venia do entendimento do Juízo a quo, as inúmeras faltas ao serviço do Recorrente em dias passados não podem servir de base para a dispensa por justa causa, uma vez que já punido, seja com advertência, seja com suspensão, em razão dessas mesmas faltas, conforme comprovam os documentos de fls. 54/57. Igualmente com venia do Juízo a quo, pela constatação do bis in idem, revela-se desnecessária a impugnação pelo Recorrente da documentação acostada aos autos pela Recorrida. Desse modo, afasta-se a justa causa aplicada, condenando a Recorrida no pagamento das verbas resilitórias elencadas sob os números 1, 2, 3, 5, 6, 8, da inicial, em valor a se apurado em liquidação. Com efeito, a Corte de origem afastou a justa causa aplicada pela empregadora, por concluir, a partir da globalidade da prova produzida e em sintonia com o art. 131 do CPC, que a reclamada ao dispensar o recorrente por justa causa em razão das faltas ao trabalho, que já haviam sido causa de suspensão, praticou bis in idem. ( AIRR - 152440-14.2002.5.01.0048 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. O poder disciplinar do empregador pode se consubstanciar em advertência, verbal ou escrita, suspensão ou dispensa por justa causa. Obviamente, o poder disciplinar, como direito que é, não é absoluto, encontrando limites na própria medida de justiça. Assim, a denúncia cheia do contrato individual de trabalho somente se justifica quando o ato cometido pelo empregado inviabilize concreta e irreversivelmente a relação de emprego. Pode-se concluir, diante das provas dos autos, que o autor, realmente, se negou a fazer o curativo de um paciente porque a sala destinada a esse procedimento estava sendo utilizada por um médico do pronto atendimento. Extrai-se, também, que havia possibilidade de que fossem realizados dois procedimentos na mesma sala, desde que não se tratasse de ferida com infecção. Por outro lado, não houve qualquer prova demonstrando que na sala de curativos estivesse sendo tratado outro paciente com infecção ou que o curativo que deveria ter sido feito pelo autor era infeccioso, de modo que os dois procedimentos não pudessem ter sido realizados na mesma sala. Ademais, o perito asseverou que à época da contratualidade do autor os curativos também poderiam ser feitos na sala de suturas. Não se verifica, portanto, qualquer impedimento para que o autor realizasse as atribuições a ele impostas. Por outro lado, como auxiliar de enfermagem, o autor estava subordinado à chefia do setor e, como tal, deveria acatar as ordens emanadas por seu superior hierárquico. Ora, se o encarregado do setor de enfermagem julgava que determinado procedimento poderia ser realizado concomitantemente com outro, não cabia ao autor questionar tal fato, apenas cumprir a ordem a ele dirigida. No caso dos autos, ainda que as faltas injustificadas do autor tivessem sido devidamente punidas com advertência e não constituíssem justificativa para a sua dispensa, é certo que esse fato comprova que ele, no último mês de trabalho, vinha demonstrando procedimento desidioso, e isso pode (e deve) ser levado em consideração no momento da aplicação da pena. A negativa por parte do autor em realizar tarefa designada por seu superior hierárquico e a ausência de prova da impossibilidade de cumprimento dessa ordem caracterizam ato de insubordinação que, aliado ao comportamento desidioso que vinha apresentando o autor, permitem considerar correta a penalidade aplicada. Mantenho, pois, a decisão proferida em primeira instância e nego provimento à pretensão recursal. (fls. 423-428). ( RR - 498800-51.2003.5.12.0028 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. impossibilidade. A justa causa, em sentido amplo, comporta definição no seguinte sentido: conseqüência advinda de ato ilícito de uma das partes contratantes, que, segundo sua natureza ou repetição, representa séria violação dos deveres inerentes ao contrato, autorizando o rompimento da relação empregatícia, sem ônus para a parte que não deu ensejo à rescisão. Na presente demanda, entendo que há elementos suficientes para se concluir que a Autora cometeu falta grave, caracterizada pelo abandono de emprego, capaz de ensejar sua demissão por justa causa. O afastamento da autora iniciou-se em 09/05/2003 com sucessivas apresentações de atestados médicos e gozo de benefícios previdenciários. Conta a parte ré que "tendo em vista o lapso temporal de afastamento da reclamante, aos 30/10/2006 , a reclamada enviou telegrama à mesma para que comparecesse na ré, a fim de informar a real situação junto à previdência. Neste sentido, qual não foi a supresa da mesma em tomar ciência de que a reclamante estava apta para o trabalho, conforme INSS, desde 05 de maio de 2006" (fl. 186). A decisão da previdência social de fl. 328, datada de 05/05/2006, informa acerca do indeferimento do requerimento do benefício por ausência de incapacidade para o trabalho. De fato, nos cartões-ponto de fls. 395/396, a ausência da autora de maio a novembro/2006 consta como "afastado doença". Justificam-se esses registros na medida em que a empresa não tinha conhecimento acerca do término do percebimento do benefício previdenciário pela empregada. Registre-se que a autora não trouxe aos autos novo pedido de benefício junto à previdência que tenha sido deferido posteriormente a 05/05/2006. Logo, não há justificativa para o não comparecimento ao trabalho após a data de 05/05/2006, pois a autora encontrava-se apta ao trabalho. No caso, se a autora recebeu alta médica, o dever era seu de comparecer ao trabalho. Ademais, a v. decisão recorrida está em consonância com a Súmula 32 do TST que dispõe que -Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessão do benefício previdenciário e nem justificar o motivo de não o fazer-. Cediço que o art. 2º da CLT concede ao empregador o poder de dirigir a prestação dos serviços. Este poder diretivo é a exteriorização e a concretização do poder hierárquico inerente à condição de empregador, vez que é através daquele que o empregador fixa as diretrizes da empresa e os modos como deseja verem alcançados seus fins e a prestação laboral. Além deste poder diretivo, a autoridade do empregador manifesta-se sobre outra vertente: o poder disciplinar, sendo que, no Direito Laboral pátrio, as penas admitidas são a advertência, suspensão e a despedida por justa causa. As duas primeiras possuem tanto caráter punitivo, quanto preventivo. Já a última só tem como fim a punição.O aresto colacionado parte de premissa diversa, qual seja, de que a empresa não foi comunicada pela previdência social do afastamento do empregado ocorrendo o perdão tácito da reclamada ante o não agir em relação às ausências do empregado, circunstância distinta da que ora se analisa em que a empregada foi considerada apta para o trabalho e não retornou à empresa após a cessação do benefício previdenciário. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 764600-89.2007.5.09.0673 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011).


RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. INDISCIPLINA. Percebe-se, de logo, que o depoimento judicial prestado pelo reclamante corrobora as teses trazidas pelas declarações, não podendo prosperar as teses de desrespeito ao contraditório e ampla defesa, eis que as declarações prestadas encontram-se em consonância com as afirmações constantes do depoimento judicial do autor. Outrossim, o recorrido no mínimo agiu com negligência, ao autorizar a realização de trabalhos sem inteirar-se das verdadeiras condições de sua realização, material a ser utilizado e consonância com as normas técnicas da empresa para a qual trabalha. Pergunta-se: Tendo o reclamante assumido em seu depoimento que tinha conhecimento das normas técnicas da empresa juntadas às fls. 131/133, por qual motivo as desidiou? Por que não se preocupou com sua observação quando da realização da ligação de energia na casa do Sr. Vladimir? Ora, em seu depoimento de fls. 183/184 o reclamante aduziu "(...) que não sabe qual foi o material utilizado na ligação de luz da casa do Sr. Vladimir; que não sabe dizer se a ligação feita na casa do Sr. Vladimir estava dentro dos padrões da empresa". Adiante, aduziu "que na época em que houve a ligação não sabia se a ligação estava a mais ou menos de 30 metros da rede de distribuição". Houve, assim, no mínimo, grande desídia por parte do autor, que deveria ter diligenciado o cumprimento das normas técnicas da empresa a serem aplicadas nos procedimentos por ele autorizados. Além do mais, o próprio reclamante afirmou que o serviço foi uma troca de favores, prática repudiante e que abala sobremaneira a confiança necessária à manutenção do liame empregatício. Dessa forma, a justa causa para a rescisão do contrato por falta grave foi decorrente da quebra da fidúcia que, notadamente, é imprescindível no contrato caracterizado pela relação de emprego. Por fim, é válido asseverar que o reclamante já havia sido alvo, anteriormente, de advertência com suspensão pelo lapso temporal de dois dias (fl. 117), havendo, destarte, uma seqüência plausível de penalidades aplicadas às irregularidades por ele cometidas. Desse modo, da análise dos autos percebe-se que a reclamada se desincumbiu a contento do seu onus probandi em relação à prática de ato de faltoso do obreiro, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art.333 e incisos do CPC, ao passo que juntou aos autos elementos de prova capazes de configurar de forma indubitável a falta alegada. Assim, frente os elementos de convicção trazidos aos autos, entendo que o recorrido, no exercício de suas atribuições, incorreu com desídia e indisciplina no exercício de suas funções, justificando a dispensa por justo motivo. (RR - 110500-78.2007.5.16.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010).