A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Hicha Construções
Elétricas Ltda. e à Bioenergia do Brasil S/A ao pagamento de indenização por
dano moral à viúva e aos três filhos de um servente de obras que morreu em
acidente de trabalho. Ficou demonstrado que ele foi o único culpado pelo
episódio, por não ter prestado atenção à sinalização e às orientações das
empresas.
O servente foi
contratado em agosto de 2008 pela Hicha, de Presidente Prudente (SP), para
fazer manutenção nas redes elétricas das subestações da Bioenergia. Em março de
2012, ele fazia a limpeza de uma chave em cima de um poste quando sofreu
descarga elétrica de 13.800 watts e caiu de uma altura de 3 metros. O homem, de
53 anos, morreu a caminho do hospital.
Na ação, os
advogados sustentaram que ele era o único provedor da família e que agora a
viúva e os três filhos estavam em apuros financeiros. Assim, pediram
indenização por danos morais e materiais.
O argumento foi que
houve culpa exclusiva das empresas, pois o servente não havia recebido o devido
treinamento para trabalhar com a manutenção de redes elétricas. Outro ponto
levantado pela defesa foi que o local em que a vítima trabalhava na manhã do
acidente estava energizado e que a postura “negligente e imprudente” da
tomadora de serviços tinha contribuído para a morte.
Para o juiz da Vara
do Trabalho de Presidente Prudente, ficou claro, pelo depoimento das
testemunhas, que a sinalização era “precária ou inexistente” no local e que o
profissional poderia se confundir facilmente em relação ao poste em que deveria
fazer a manutenção, uma vez que os três existentes na área eram idênticos.
No
entanto, também ficou demonstrado que o servente havia sido alertado de que um
dos postes já havia passado por manutenção no dia anterior, justamente aquele
em que ele subiu para trabalhar e que tinha conexão direta com a linha de
transmissão externa, estando, portanto, energizado no momento do acidente.
Assim, decidiu pela culpa concorrente do empregado e das empresas e as condenou
a pagar indenização de R$ 320 mil por dano moral e pensão para cada um dos três
filhos até os 25 anos no valor de 70% da última remuneração do pai.
Ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), as empresas argumentaram que houve
culpa exclusiva da vítima, que “realizou tarefa sem autorização, agiu com falta
de atenção e violou regras e os procedimentos instituídos antes do início dos
trabalhos”. Os desembargadores, no entanto, confirmaram a sentença e
reconhecerem a culpa objetiva da Hicha Construções Elétricas, majorando a
pensão para 100% da remuneração da vítima.
De acordo com o
relator do recurso de revista da Bioenergia, ministro Alexandre Luiz Ramos, são
necessários três elementos para gerar o dever de indenizar: dano, conduta culposa
ou dolosa do agente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, no
entanto, o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que
afasta o nexo causal entre o infortúnio e o dano sofrido.
“Mesmo diante da
sinalização posicionada no local, do aviso dos colegas de trabalho de que a
chave estava energizada e dos cursos fornecidos pela empresa, o empregado
tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua
morte”, explicou. “Constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas
empresas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
viola a literalidade do artigo 927 do Código Civil”.
A decisão foi
unânime.
Processo: ARR-1514-72.2012.5.15.0115. Acessado em 01/03/2019.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias