Uma auxiliar de dentista da
Paraíba que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida por material químico
para revelação de raio x receberá pensão mensal integral até que complete 75
anos de idade. A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que constatou ter a empregada ficado totalmente
incapacitada para a atividade que desempenhava.
A auxiliar de dentista sofreu
acidente poucos meses após a contratação, ocorrida em julho de 2010. O fixador
usado na revelação das radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea,
afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou
que o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se a empregadora (Arcada
Assistência Odontológica Ltda.) tivesse fornecido equipamentos de proteção
individual (EPIs), como óculos.
A empregada, que na época tinha
27 anos, ficou afastada por auxílio-acidentário. Nesse período, disse que
sentia dores e sofria com inflamações e outras complicações relacionadas ao
acidente. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a
atividade anteriormente exercida.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho
de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de R$ 100 mil por danos
morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão
equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que
ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.
No exame de recurso ordinário
da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) concluiu que a perda da
visão do olho esquerdo acarretou prejuízo funcional, mas não estético. Por
isso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 80 mil.
O mesmo ocorreu com a
indenização por dano material, reduzida para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da
visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa
impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.
No recurso de revista, a
auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário
do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a
atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a
no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.
O relator, ministro Claudio
Brandão, observou que, de acordo com o Código Civil, no caso de lesão ou outra
ofensa à saúde que resulte na perda ou na redução da capacidade da vítima de
exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os
danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma
só vez. “Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o
trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco
importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”,
afirmou.
Por unanimidade, a Turma
deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar
recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o
montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o
resultado apurado.
Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004. Acessado em 22/01/2019.
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias