A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater
Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de
insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula
448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências
e escritórios.
Na reclamação trabalhista, a
empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou
que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria
insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de
40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo
com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas
por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns
visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.
O relator do recurso de revista
da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito
ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de
hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é
perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do
Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de
grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo
dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e
residências”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma
entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo.
Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024. Acessado em 23/10/2018
Fonte: www.tst.jus.br/web/guest/noticias